TJSP - 1009412-48.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 05:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 10:55
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009412-48.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dirce Rufino Cardoso -
Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária.
Conforme iterativa jurisprudência: A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211).
Ainda: JTJ 335/136 Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON DE PASSOS: (...) é indispensável que o atendimento ao princípio da audiência da parte, integrante da garantia do devido processo legal, se mostre inacolhível na espécie, porque cientificada a parte ré, a medida cautelar se frustraria.
Assim, por força do princípio da proporcionalidade, os dois princípios em conflito - o da bilateralidade e o da efetividade da tutela - precisam ser sopesados, dando-se prioridade àquele que não poderá ser sacrificado provisoriamente, sob pena de inviabilizá-lo. (...)" Em análise perfunctória, não estão presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC/15, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Prudente a oitiva da parte contrária, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, INDEFIRO a tutela de urgência.
Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA.
Int. - ADV: CEZAR AUGUSTO MACHADO YAMAUCHI (OAB 381953/SP) -
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 05:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 04:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2025 05:52
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012701-33.2013.8.26.0100
Municipio de Itapecerica da Serra
Alfonso Martins Escudero
Advogado: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2013 14:53
Processo nº 1009343-16.2025.8.26.0361
Selma Mendes da Silva
Associacao Gestao Veicular - Universo Ag...
Advogado: Ricardo Araujo Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 18:42
Processo nº 1008764-13.2024.8.26.0229
Silene Carlos Sousa da Silva
Banco Bmg S/A.
Advogado: George Willians Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2024 16:46
Processo nº 1009354-45.2025.8.26.0361
Flavio da Costa
Dulcelina Campos Neves da Costa
Advogado: Sarkis Nain Afif Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 19:14
Processo nº 0053590-63.2012.8.26.0100
Guilherme Chaves Sant´anna
Dolly Mendes
Advogado: Guilherme Chaves Santanna
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2012 14:27