TJSP - 1009354-45.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009354-45.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Flavio da Costa -
Vistos. 1- Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária.
Conforme iterativa jurisprudência: A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211).
Ainda: JTJ 335/136 Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON DE PASSOS: (...) é indispensável que o atendimento ao princípio da audiência da parte, integrante da garantia do devido processo legal, se mostre inacolhível na espécie, porque cientificada a parte ré, a medida cautelar se frustraria.
Assim, por força do princípio da proporcionalidade, os dois princípios em conflito - o da bilateralidade e o da efetividade da tutela - precisam ser sopesados, dando-se prioridade àquele que não poderá ser sacrificado provisoriamente, sob pena de inviabilizá-lo. (...)" Em análise perfunctória, não estão presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC/15, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Prudente a oitiva da parte contrária, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, INDEFIRO a tutela de urgência.
Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA.
Int. - ADV: SARKIS NAIN AFIF NETO (OAB 421637/SP) -
09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009354-45.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Flavio da Costa - Deferido o prazo requerido para 10 dias. - ADV: SARKIS NAIN AFIF NETO (OAB 421637/SP) -
08/09/2025 06:28
Conclusos para decisão
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08/09/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 05:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009354-45.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Flavio da Costa -
Vistos. 1 - Fica intimada a parte autora, por seu patrono, ao recolhimento da taxa judiciária referente ao cancelamento do processo, no prazo de 5 dias (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0.). 2 - Em caso de ter sido negado provimento à agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, deverá a parte agravante recolher, no mesmo prazo, as custas de interposição do recurso. 3 - Decorrido o prazo sem comprovação, intime-se pessoalmente o autor para recolhimento no prazo de 60 dias (art. 1097 das NSCGJ), sob pena de inscrição na dívida ativa. 4 - Na inércia, cumpra-se art. 1098 das NSCGJ, extraindo-se certidão para inscrição na dívida ativa. 5 - Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: SARKIS NAIN AFIF NETO (OAB 421637/SP) -
29/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 05:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 06:46
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 06:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 07:22
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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04/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009354-45.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Flavio da Costa - 1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM.
Juiz "a quo" - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des.
Dr.
Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).
Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei).
Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente (pessoa física ou jurídica) deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, juntar os seguintes documentos e classificados como documentos sigilosos: 1.1 - PESSOA FÍSICA: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal a ser emitida no seguinte endereço: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir. e) cópia do documento pessoal de identidade. 1.2 - PESSOA JURÍDICA; Última declaração de IRPJ, os extratos bancários dos últimos três meses, nos termos do art. 1.179 do Código Civil.
Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise.
Acaso todos os documentos já tenham sido juntados, indicar as folhas onde se encontram.
Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento, sem nova intimação.
A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Intime(m)-se. - ADV: SARKIS NAIN AFIF NETO (OAB 421637/SP) -
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 05:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 05:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 05:39
Conclusos para decisão
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03/06/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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