TJSP - 0002064-24.2024.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002064-24.2024.8.26.0266 (processo principal 1003894-76.2022.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - J.
C. de Jesus Lanches - Me - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Considerando a controvérsia acerca do valor correto da execução, são necessários o confronto e a conferência dos cálculos, para o que não há servidor habilitado nesta Comarca.
Assim, determino a realização de perícia contábil.
Nomeio o perito Paulo César de Barros Friche para a elaboração do cálculo do valor da dívida, em conformidade com a sentença, bem como a conferência dos cálculos apresentados pelas partes, indicando pontualmente as suas divergências.
Anote-se no Portal de Auxiliares da Justiça e intime-se o sr.
Perito para que estime, em cinco dias, seus honorários,os quais serão devidos pelo devedor, porquanto aplicável ao caso o tema 871 do STJ ao caso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que determinou o depósito dos honorários periciais - "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" - Entendimento esposado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 871 dos Recursos Especiais Repetitivos - Inaplicável a Resolução n.º 232/2016 do CNJ ao presente caso, pois a Fazenda Pública é parte sucumbente - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3010601-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025).
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte devedora para que recolha o que lhe foi atribuído para o custeio dos honorários periciais, providenciando o depósito do montante no prazo de dez dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
Por fim, deverá o executado juntar cópia do comprovante de depósito, visto que às fls. 44 só foi juntada a guia para depósito.
Intime-se. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), TIAGO MENDES DE ARAUJO SANTOS (OAB 427082/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
12/06/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 19:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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