TJSP - 1003525-77.2025.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 06:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003525-77.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Érica Chioroglo - Vistos, 1.
Diante da documentação apresentada, concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos com pedido de consignação em pagamento e tutela de urgência proposta por ÉRICA CHIOROGLO em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
Em suma, alega que é correntista do banco Requerido há mais de dez anos.
Em 01/11/2024, foi abordada via WhatsApp por um suposto atendente do Itaú, que, demonstrando pleno conhecimento de seus dados bancários, alegou tratar-se de uma atualização de segurança devido a tentativas de fraude.
Acreditando se tratar de um procedimento legítimo, a Autora seguiu as instruções e acessou o aplicativo do banco, fornecendo sua senha.
Nos dias seguintes, teve sua conta invadida por criminosos, que realizaram empréstimos, aumentaram o limite do cheque especial e efetuaram diversas transações via Pix, totalizando R$ 46.078,27, valor completamente incompatível com seu perfil, pois a Autora estava desempregada e possuía saldo de apenas R$ 387,01.
Ao perceber a fraude, procurou o banco, que apenas abriu um protocolo e se eximiu de responsabilidade, sem cancelar os débitos.
A Autora acredita, inclusive, na possível participação de funcionários do banco, dada a sofisticação do golpe.
Diante da omissão da instituição e dos prejuízos causados, não restou à Autora alternativa senão buscar o Judiciário para anular as cobranças indevidas e ser indenizada pelos danos sofridos.
Assim, pleiteia tutela de urgência para impedir novos débitos e autorizar o depósito judicial do saldo irregular, bem como a condenação do réu pelos danos morais sofridos.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores à sua concessão, tendo em vista que o valor dos descontos reduz sobremaneira os proventos da requerente, aliado ao alto valor dos empréstimos efetuados, além de haver documentação suficiente com número dos contratos do empréstimo e posteriores transferências .
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança do contratos realizados na data de 01/11/2024 a 11/11/2024 da requerente com o Banco requerido.
Cópia da presente decisão assinada servirá como ofício a ser encaminhado pelo requerente ao Banco em questão.
Cumpra-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 200,00 por dia, até o limite de R$ 2.000,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art.139, VI).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se, servindo como mandado a cópia da presente decisão, assinada digitalmente.
Int. - ADV: WASHINGTON PEDRO DA CONCEIÇÃO (OAB 477776/SP) -
12/06/2025 17:11
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 23:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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