TJSP - 1000166-69.2025.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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15/07/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000166-69.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Paulo da Conceicao - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A para confirmar a tutela de urgência concedida à fl. 40 e (a) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo de n. 998000662910 e inexigíveis os débitos decorrentes; (b) DECLARAR NULO o contrato de renovação de empréstimo de n. 998000662888 e inexigíveis os débitos decorrentes, restabelecendo-se o contrato de n. 998000519148; e (c) CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores correspondentes às parcelas que tenham sido descontadas da conta-corrente ou pagos em quitação de quaisquer contratos ora anulados, bem como eventual saldo decorrente da operação de quitação do contrato original com os valores advindos da renovação, como indicado na fundamentação.
Sobre os valores da condenação, que deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença através de simples cálculos aritméticos, incidirá atualização monetária desde a data de cada pagamento ou débito em conta pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora, a partir da citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil), o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à SELIC não haverá aplicação de taxa de juros negativa, observando-se que a Lei nº 14.905/2024 trouxe nova sistemática para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora legais, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, conforme alterações promovidas nos artigos 406 e 389, do Código Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação.
O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: "a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD".
Conforme o § 3º do artigo 1.275, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, "Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado", a ser recolhido na guia FEDTJ.
Sublinhe-se que os honorários do conciliador, no valor de R$ 82,41, nos termos da Resolução nº 809/2019, também compõem o preparo e devem ser recolhidos mediante depósito judicial vinculado aos autos.
Nos termos dos Comunicados supracitados, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Unidade Judicial, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)".
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos, consignando, por fim, que eventual cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia deverá ser requerido nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
P.I.C. - ADV: TAINARA ALVES FERNANDES GIMENEZ (OAB 442151/SP), GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB 82768/MG) -
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 13:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
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09/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 06:25
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:59
Expedição de Carta.
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23/01/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 11:28
Ato ordinatório
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22/01/2025 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 04:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 07:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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