TJSP - 1000466-52.2025.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:57
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000466-52.2025.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luiz Rogério dos Santos -
Vistos. 1.
Processe-se a execução de título extrajudicial.
Cite-se a parte executada, pelo correio.
No ato da citação, advirta-se o executado, de que: 1.1. é de 3 dias, contados da citação, o prazo para pagamento do valor exequendo e honorários advocatícios de 5% sobre o valor do débito; 1.2. o não pagamento na forma e prazo supracitados acarretará o aumento do valor dos honorários advocatícios para 10%; 1.3. se reconhecer o crédito exequendo e depositar 30% do valor e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total, é permitido que requeira o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês; 1.4. é de 15 dias o prazo para, querendo, apresentar embargos à execução. 2.
Requerido o parcelamento do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 dias e, decorrido o prazo, venham os autos conclusos. 3.
Não quitado o débito e não havendo oposição de embargos, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento, bem como promova a juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. 4.
Se requerida a expedição de mandado de penhora, fica desde já deferido o pedido, devendo o senhor Oficial de Justiça penhorar e avaliar tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação, lavrando auto e intimando a parte executada.
Autorizo os Oficiais de Justiça a se valerem das prerrogativas do art. 846 do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão. 5.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, observando-se o art. 841 do Código de Processo Civil e, se a penhora recair sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime(m)-se também o(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s), bem como providencie a averbação perante o sistema ARISP. 6.
Se requerida a pesquisa de existência de ativos financeiros e bens e/ou bloqueio de bens, através dos sistemas online disponíveis, fica desde já deferido o pedido, devendo a serventia providenciar as pesquisas/bloqueios que forem solicitados, mediante o prévio depósito da respetiva taxa pela parte exequente. 7.
Juntada resposta positiva de bloqueio de ativos financeiros através do sistema Sisbajud: 7.1. intime-se a parte executada acerca do ato, para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil; 7.2. decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação, proceda-se na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; 7.3. intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a expropriação em 5 dias. 8.
Apresentados embargos, venham os autos conclusos caso haja requerimento de efeito suspensivo.
Caso não haja requerimento de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias.
Autorizo a utilização dos instrumentos coercitivos estampados nos arts. 517, 782, § 3º, e 828, do Código de Processo Civil.
Se requerido, expeça-se a certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do artigo 828 do CPC.
Em todas as manifestações da parte exequente deverá ser apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Servirá esta como mandado e ofício.
Intimem-se. - ADV: FABIANA VINTURINI DE MOURA MELO (OAB 266509/SP), WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO (OAB 391418/SP) -
12/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 23:55
Recebida a Emenda à Inicial
-
11/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005650-19.2024.8.26.0606
Nivaldo Martiniuk
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2023 12:07
Processo nº 1014898-21.2025.8.26.0003
Helena Ariano
Espolio de Ana Aparecida Dumbra Ariano
Advogado: Raul Abramo Ariano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 12:21
Processo nº 0001766-45.2025.8.26.0606
Livia Yuri Noto
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Guilherme Henrique de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2024 00:01
Processo nº 1000550-53.2025.8.26.0696
Aparecido Donizete dos Santos
Municipio de Ouroeste
Advogado: Samuel Queiroz Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2025 12:00
Processo nº 0002062-67.2025.8.26.0606
Ana Paula Lins de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rafael Yamashita Alves de Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2024 19:17