TJSP - 0010920-19.2019.8.26.0050
1ª instância - 05 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010920-19.2019.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - ELOÍZO GOMES AFONSO DURÃES - Consulta retro: para fim de economia e celeridade processual, intime-se o sentenciado acerca dos os itens 2 e 3, da r.
Decisão de f. 181/186 por meio do defensor constituído às fls 153. - ADV: PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS (OAB 257251/SP), RENATA RODRIGUES AMORIM (OAB 406200/SP) -
26/08/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 21:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0010920-19.2019.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - ELOÍZO GOMES AFONSO DURÃES -
Vistos. 1.
Do não reconhecimento da prescrição: O caso é de não reconhecimento da prescrição.
Primeiramente importante ressaltar que a prescrição da pretensão executória, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o recurso ministerial, regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, CP) e começa a correr a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, conforme entendimento fixado na tese do tema 788 do STF: "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54".
Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Em relação a modulação dos efeitos, assim restou decidido: 6.
Modulação de efeitos.
Como exposto, para os casos em que declarada prescrita a pretensão executória estatal por qualquer instância judicial ainda que aplicado o entendimento em desacordo com o proposto nessa repercussão geral, reitero devem receber igual tratamento jurídico, diante da aplicação dos preceitos da segurança jurídica e da proteção da confiança.
No casos em que a prescrição não tenha sido analisada ou declarada, deve-se aplicar o tema nos termos do voto para todos os casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido a partir de 11/11/20, data do julgamento das ADC nºs 43, 44 e 5 4 (por ser o marco que condicionou o trânsito em julgado para ambas as partes para o Estado exercer a pretensão executória da pena).
Assim, para todos os casos nos quais o trânsito em julgado para a acusação tenha se dado ANTES de 11/11/20 incluídos aí os lapsos em que houve oscilação jurisprudencial acerca da correta aplicação da literalidade do dispositivo (ou seja: do julgamento do HC nº 84.078, em 5/2/09, ao julgamento do HC nº 126.292, ocorrido em 17/5/16, e deste até o julgamento das ADC nºs 43, 44 e 54, em 11/11/20) , aplica-se a literalidade do art. 112, inciso I, do CP, fluindo o prazo prescricional a partir deste termo: trânsito em julgado para a acusação.
No caso em tela, o trânsito em julgado da sentença condenatória nos autos do processo de origem se deu em 16/10/2017 (fls. 1/2) termo inicial para o cálculo da prescrição da pretensão executória.
Antes do transcurso do lapso temporal necessário à concretização da causa de extinção da punibilidade, o(a) sentenciado(a) voltou em tese a delinquir, sendo preso em 08/07/2021 (f. 180) - autos em andamento nº 1005606-67.2021.8.26.0127).
Nesse sentido peço vênia para colacionar parte do v.
Acórdão proferido nos autos do AgRg no RHC nº 196966 SP 2024/0139122-6, do Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, com Data de Julgamento: 16/09/2024, da T5 - QUINTA TURMA do C.
STJ, com Data de Publicação: DJe 20/09/2024, que passa a fazer parte integrante dessa fundamentação: "O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a reincidência, no tocante à configuração do artigo 117, inciso VI, do Código Penal (causa interruptiva da prescrição) passa a ser contada da prática do delito e não do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.
Nesses casos, o trânsito em julgado da nova condenação seria apenas condição de validade para a interrupção da prescrição, esta considerada retroativamente como a data do novo ilícito.
Em tal cenário, entende-se que na pendência de apuração do novo crime, cuja condenação implicaria na caracterização da reincidência, não se pode discutir a prescrição da pretensão executória relativa à condenação anterior, nos casos em que a consumação do prazo prescricional dependa da superveniência ou não de sentença definitiva .
Esse entendimento busca evitar que, no curso de apuração de novos crimes que possam configurar reincidência, seja decretada a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que a superveniência de condenação definitiva impediria a consumação do lapso prescricional, cujo marco interruptivo, repise-se, é a data do novo crime. [...] Desse modo, não se está afirmando que o paciente é reincidente e, por conseguinte, não há falar em qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, como afirmam os dignos impetrantes.
Ao revés, o que ocorre na hipótese é que a prática dos novos crimes ainda em apuração, tendo em vista a existência de inquéritos policiais em andamento, impede a discussão sobre a prescrição da pretensão executória do crime anterior, conforme assente entendimento jurisprudencial . (...)" (grifei) Segue a ementa: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
REINCIDÊNCIA.
CAUSA INTERRUPTIVA .
DATA DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1, Enquanto não esgotados os meios recursais, a sentença penal condenatória não têm o condão de caracterizar a reincidência e, assim, interromper a contagem do prazo prescricional, não havendo, pois, falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência 2 .
Não obstante, "em havendo a prática de novo crime, a interrupção da prescrição da pretensão executória ocorre na data em que é cometido, e não quando do trânsito em julgado da condenação [...] Enquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do novo delito cuja condenação importará na caracterização da reincidência, mostra-se inviável discutir a ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação a condenação anterior, quando a consumação do lapso prescricional depender da superveniência ou não de condenação definitiva pelo novo ilícito" (REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022 .) 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 196966 SP 2024/0139122-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2024)" ( grifei).
No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
REINCIDÊNCIA (ART. 117, VI, CP) .
CAUSA INTERRUPTIVA.
DATA DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1.
De acordo com entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça, a reincidência, como reza o art. 117, inciso VI, do Código Penal, interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória do Estado, considerando-se, como marco interruptivo, a data da prática de novo crime, e não a do seu trânsito em julgado (HC n. 317 .662/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 2.
No caso, "deve ser mantido o acórdão que cassou a decisão que declarara a prescrição da pretensão executória na pendência de ação penal referente a novo ilícito, tendo em vista a possibilidade de a condenação definitiva vir a obstar a consumação do prazo prescricional, por força de sua interrupção na data do novo fato criminoso em apuração" (REsp n. 1 .956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). 3.
Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no HC: 861588 MG 2023/0375624-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)" Diante do exposto, havendo questão prejudicial pendente de julgamento, por ora, não reconheço a prescrição da pretensão executória estatal.
Solicite-se a vinda da certidão ou guia de recolhimento dos autos de eventual processo em andamento em nome do sentenciado (f. 135) para analise quanto à unificação das penas, certificando-se.
Com o cumprimento, abra-se vista às partes. 2.
Intime-se o sentenciado para realizar e comprovar o pagamento da prestação pecuniária, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterização de falta grave (art. 51, I, da LEP) e reconversão em pena privativa de liberdade.
O boleto para pagamento deverá ser extraído através do Portal de Custas existente no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas), devendo ser selecionada a opção "Emissão de Guias" - "Depósito Judicial" - "Pena de Prestação Pecuniária" - Em "Número do Processo" inserir o número da Execução - Clicar em "Buscar" - Conferir os dados do Processo - Comarca: São Paulo; Foro: Foro Central Criminal Barra Funda; Ofício/Cartório: Cartório da 5ª Vara das Execuções Criminais; Vara: 5ª Vara das Execuções Criminais - Inserir o valor a ser pago - CPF do sentenciado/beneficiado -"Validar" - Conferir os dados - Clique em Emitir Guia. É imprescindível a juntada do boleto e do comprovante de pagamento nos autos." É imprescindível a juntada do comprovante aos autos, para a identificação do depósito.
Decorrido o prazo in albis, tornem conclusos.
Outrossim, intime-se o sentenciado para comparecer à CPMA (Av.
Dr.
Abraão Ribeiro, 313 - 1º Andar - Sala 1546 e 1547), atendimento das 09:00 às 15:00 horas, para entrevista de encaminhamento e início de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de falta grave e reconversão.
Expeça-se ofício à CPMA, informando as horas de pena a serem cumpridas, observada eventual detração. 3.
EM CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NOS AUTOS, DESDE JÁ, DETERMINO: Intime-se o sentenciado, por edital, para que, no prazo de 30 dias, compareça ao cartório do DECRIM 5, no Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães, sito à Avenida Doutor Abraão Ribeiro, nº 313 - 2º andar, "Rua 11" - sala 2-545 - Barra Funda, no horário das 13h00 às 17h00, para cumprir a(s) pena(s) restritiva(s) de direitos a ele imposta(s) neste PEC e em eventual PEC apenso.
Sem prejuízo, concedo o mesmo prazo para que a Defensoria Pública tente contato com o sentenciado, com a mesma finalidade.
Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins.
Intime-se. - ADV: RENATA RODRIGUES AMORIM (OAB 406200/SP), PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS (OAB 257251/SP) -
10/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 04:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 23:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 18:34
Mudança de Magistrado
-
06/05/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 18:29
Mudança de Magistrado
-
11/07/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 03:55
Suspensão do Prazo
-
02/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2023 12:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/02/2023 13:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/01/2023 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2022 15:56
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 15:56
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 15:56
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 13:49
Mudança de Magistrado
-
26/11/2021 21:17
Suspensão do Prazo
-
18/10/2021 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2020 17:30
Expedição de Ofício.
-
02/04/2020 22:35
Suspensão do Prazo
-
22/03/2020 14:19
Suspensão do Prazo
-
19/03/2020 02:49
Suspensão do Prazo
-
26/02/2020 19:34
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 17:18
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2020 17:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2019 16:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2019 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/02/2019 12:22
Expedição de Ofício.
-
25/02/2019 17:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2019 15:43
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0006122-73.2023.8.26.0050
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Adalberto de Souza Goncalves
Advogado: Kaled Lakis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2023 14:52