TJSP - 1009440-16.2025.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 10:54
Recebida a Petição Inicial
-
24/07/2025 11:03
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 11:03
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 11:02
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:08
Juntada de Ofício
-
23/06/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009440-16.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Aparecido Timotio - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabricio Henrique Canelas
Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação. (Anotado).
Para o fim de apreciação do pedido de gratuidade processual, junte o autor comprovantes de seus rendimentos (atual) e cópia da última declaração do imposto de renda (e não extrato de restituição), cadastrando-os como documentos sigilosos, ou prova de que sua declaração não consta da base de dados da Receita Federal.
Ressalta-se que o comprovante acerca da entrega ou não de imposto de renda é obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Restituição IRPF, item Consulta Restituição/Resultado, com a juntada do extrato da referida pesquisa.
Prazo: 15 dias, sob pena de se presumir a capacidade econômica e, consequentemente, deliberar-se pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Deverá o autor, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para justificar o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder à soma dos valores dos pedidos (declaração de inexigibilidade dos contratos, somado à pretendida indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro), retificando-se, se o caso.
Quanto ao pedido de tutela de urgência para que seja determinada a abstenção do desconto mensal relativo aos contratos n. 385451178-3, valor emprestado de R$2.760,90, sendo o valor de R$ 63,57 cada parcela; n. 385450861-5, valor emprestado de R$ 4.024,31, sendo o valor de R$92,66 cada parcela (págs. 42 e 52), verifico presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida porque o autor alega que foi realizado sem seu consentimento e os descontos são feitos diretamente em seu benefício previdenciário, fato que pode realmente acarretar-lhe danos de difícil reparação, notadamente ante a natureza salarial de tal benefício.
Nem se perca de vista que o autor é consumidor e - como tal - deve ter interpretação favorável das cláusulas contratuais, como determina o Código de Defesa do Consumidor.
Aí a aparência do bom direito.
Desta forma (sem perder de vista ainda que, no caso de eventual reconhecimento na fase de sentença de improcedência do pedido, bastará ao réu cobrar do autor o valor das parcelas pelos meios normais de cobrança - reversibilidade do provimento antecipatório), DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu BANCO PAN S/A cesse imediatamente os descontos de valores e contrato acima mencionado, sob pena de multa de R$ 200,00 para cada ato de cobrança, limitada - por força da razoabilidade - ao valor de R$ 10.000,00.
Determino que se expeça ofício ao I.N.S.S. a fim de fazer cessar os descontos de valores e contrato acima descrito, incidentes sobre o benefício previdenciário n. 153.709.856-7 e 154.709.868-3, do autor JOSE APARECIDO TIMOTIO (qualificação supra), até segunda ordem.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício.
Providencie a parte autora a impressão e o respectivo protocolo ao e-mail [email protected], comprovando-se nos autos em 05 dias.
Para ciência do réu BANCO PAN S/A quanto aos termos desta decisão, servirá a presente como ofício, sendo que deverá a parte autora (por seu patrono ou representante, se o caso) providenciar a impressão e o encaminhamento desta decisão-ofício, comprovando-se no mesmo prazo.
Em relação ao pedido de tutela de urgência para compelir os Réus para devolverem o valor pago de R$ 11.900,00, não se vislumbram os requisitos para o deferimento da tutela de urgência requerida, uma vez que não foi demonstrada a efetiva probabilidade do direito postulado para o deferimento do pedido e a existência do cogitado risco de dano irreparável e ou de difícil reparação em caso de se aguardar o comparecimento dos réus aos autos, em observância ao contraditório e à ampla defesa, de forma que fica inviável o deferimento do pedido antecipatório ora formulado, razão pela qual INDEFIRO tal pedido.
Já apreciada a liminar, exclua-se a tarja de urgência destes autos. (Anotado).
Int.
Mogi das Cruzes, 05 de junho de 2025. - ADV: GLEBISON GABRIEL FIRMINO (OAB 498615/SP) -
05/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017060-16.2024.8.26.0361
Mogi Plus Veiculos Eireli
Yngrid Aparecida de Oliveira Reis
Advogado: Marilisi Milene Alves Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2024 18:12
Processo nº 1004987-14.2024.8.26.0619
Wagner Oledayr Brambilla
Supermercado Nutri Sam LTDA
Advogado: Luciano Vasconcelos de Padua
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 17:35
Processo nº 1501540-50.2023.8.26.0439
Prefeitura Municipal de Pereira Barreto
Alberto Coury Junior
Advogado: Alef Henrique Dias de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2023 10:49
Processo nº 1009427-17.2025.8.26.0361
Mauro Eidi Nakao
Antonio Carlos Cardoso Lopes
Advogado: Mario Sebastiao Cesar Santos do Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 18:10
Processo nº 1501508-45.2023.8.26.0439
Prefeitura Municipal de Pereira Barreto
Arthur Cavassani Nossa - ME
Advogado: Hermes Ferracini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2023 10:42