TJSP - 1000680-90.2025.8.26.0648
1ª instância - Vara Unica de Urupes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:22
Recebida a Petição Inicial
-
31/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 23:52
Gratuidade da Justiça Concedida em Parte
-
18/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000680-90.2025.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alessandro Palma -
Vistos. É certo que a Carta Magna garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Todavia, no caso em tela, a mera declaração de insuficiência não basta para demonstração do preenchimento dos pressuposto legais da Justiça Gratuita, ainda mais quando confrontado com os elementos materiais que se extraem do caso em tela.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, comprove a parte Autora a insuficiência de recursos para pagar as despesa de ingresso, observando que tal prova poderá ser feita mediante simples juntada dos holerites, recibos de pagamento, última declaração de imposto de renda etc, sob pena de indeferimento do benefício.
No mais, nos termos ao art. 1.197, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo e de forma que a apresentação não enseje prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 1.197, §2º, das NSCGJ).
Pois bem! No caso em tela, verifico que alguns dos documentos acostados à petição inicial estão ilegíveis, a exemplo do que ocorre a fls. 67/79, dificultando a compreensão do que ali consta.
Nesse sentido, determino que a parte autora proceda à uma nova apresentação dos documentos acima indicados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA (OAB 328759/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 23:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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