TJSP - 1500351-74.2023.8.26.0556
1ª instância - Criminal de Ibitinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alex Cambrea (OAB 342923/SP) Processo 1500351-74.2023.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: WESLEY MOREIRA DA SILVA -
Vistos.
Ausentes os requisitos ensejadores de decisão de absolvição sumária elencados pelo artigo 397 do Código de Processo Penal do(a/s) réu(ré/s).
Consigno que será realizada audiência de instrução, debates e julgamento virtual no DIA 14 de setembro de 2023, às 15 horas e 45 minutos, ocasião em que também será(ão) interrogado(a/s) o(a/s) réu(ré/s), que se encontra em cárcere.
Para a realização do ato, consigno, ainda ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet.
Deverão as partes, em 05 dias, apresentar ao juízo os endereços de seus emails.
Deverão, também, ser apresentados os correios eletrônicos dos seus causídicos e de suas testemunhas.
Consigno, também, que em se havendo depoentes militares, o convite para a participação deles será exarado ao e-mail declinado pelo respectivo Batalhão.
Em se tratando de interrogatório de réu preso, a serventia entrará em contato com o estabelecimento prisional para instrumentalizar o ato virtual.
Observe-se o Comunicado 317/2020, CG.
Ao cumprir o mandado, deverá o oficial de justiça colher o email do intimando, bem como o telefone de celular eventualmente cadastrado em aplicativo de mensagens, tal como o whatsapp.
Atente-se.
Consigno, ainda, que se qualquer parte ou testemunha apontar não ter acesso a terminal com internet para a participação do ato, ser-lhe-á disponibilizado um computador, nas dependências do Fórum da Comarca.
Nesta hipótese, a audiência terá natureza mista.
Reanaliso, de ofício, a prisão preventiva do(s) réu(s), em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019.
Estabelece o dispositivo Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
O dispositivo, como é próprio da técnica legislativa, se liga e se limita à cabeça do artigo, com a seguinte redação: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Vale dizer: a revisão da prisão preventiva, ainda que de ofício, depende da superveniência, supressão ou modificação de elemento de fato ou de direito.
Se a situação fática, jurídico-material e jurídico-processual dos autos permanece a mesma do momento do decreto da prisão preventiva ou da decisão que definiu pela sua manutenção, não cabe revisar referida medida cautelar.
Pois bem. É certo que os pressupostos de admissibilidade da prisão preventiva a saber, alguma das situações dos incisos do art. 313 do Código de Processo Penal são imutáveis, pois verificados no momento da prática do fato investigado ou denunciado.
Quanto aos requisitos da prisão preventiva, a probabilidade do direito contido na denúncia, representada pela prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria do fato, estão presentes tal qual no momento do decreto da prisão preventiva.
Com efeito, poderia se pensar na modificação daquelas conclusões se a instrução do processo estivesse avançada e não corroborasse, como o momento processual exigisse, as afirmações da acusação, mas não é o caso.
No que toca ao perigo no estado de liberdade, entendo que persiste referido requisito, pelas mesmas razões constantes na decisão que decretou a prisão, tendo em vista que não houve alteração no quadro fático dos autos em favor do réu.
Assim, mantenho a prisão preventiva.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Intime(m)-se. -
14/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 11:26
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 11:21
Juntada de Mandado
-
31/07/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 11:17
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 10:43
Evoluída a classe de 280 para 10943
-
28/06/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 10:40
Juntada de Mandado
-
20/06/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:59
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
07/06/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/05/2023 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/05/2023 10:25
Recebidos os autos
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29/05/2023 10:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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29/05/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2023 11:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 07:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
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27/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
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27/05/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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27/05/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
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27/05/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
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27/05/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
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27/05/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
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27/05/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
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27/05/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
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27/05/2023 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2023 08:11
Juntada de Certidão
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27/05/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
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27/05/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#681 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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