TJSP - 1106716-91.2024.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:16
Expedição de Carta.
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21/07/2025 15:16
Expedição de Carta.
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21/07/2025 15:16
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/07/2025 14:33
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
18/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1106716-91.2024.8.26.0002 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Marcia Regina da Silva Seixeiro -
Vistos.
Ação para divisão de imóvel em condomínio.
Assentada a impossibilidade da divisão, considerada a área do imóvel, permitiu-se à autora a emenda da petição inicial para que requeresse a extinção do condomínio mediante a alienação judicial do bem, como apropriado à situação (fl. 59).
A autora se negou a emendar a exordial, declarando desinteresse na alienação do imóvel.
Requereu intervenção judicial para registro de formal de partilha sem o pagamento de custas e emolumentos e para desmembramento de IPTU (fls. 63/64).
O registro do formal de partilha deve ser requerido extrajudicialmente.
E, em princípio, a pretendida exoneração do pagamento das custas e emolumentos pode decorrer da justiça gratuita porventura concedida no inventário de que extraído o formal.
O pretendido desmembramento do IPTU afigura-se inviável, pois atrelado à divisão do imóvel, já dita impossível.
E, de qualquer sorte, a controvérsia a esse respeito deve ser resolvida com o Município, também pela via extrajudicial, a priori.
Tal como formulada, a petição inicial, veiculando pedido (de divisão do imóvel) juridicamente impossível no caso, é de ser reconhecida inepta.
Portanto, indefiro-a e extingo o processo sem resolução do mérito da causa.
A autora arcará com as custas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade pela justiça gratuita, neste ato concedida.
Passada em julgado esta sentença, cientifique-se disso a ré e arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: TAYNA ANDRADE GOMES (OAB 511393/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 23:02
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
30/04/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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