TJSP - 1002291-45.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 07:30
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:33
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington João Albani (OAB 285503/SP), THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA (OAB 72671/PR), Hellen Mayumi Tizura de Paula (OAB 516196/SP), Carlos Augusto Zeni (OAB 19300/PR) Processo 1002291-45.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Valdir Jose Nunes - Reqdo: Departamento Estadual de Transito do Estado do Paraná -
Vistos.
Chamo o feito à ordem e passo a sentenciar.
Dispensado o relatório, nos termos do comando do art. 38 da Lei 9.099/95.
A Lei n.º 12.153/2009, em seu art. 5º, II, estabelece, em rol taxativo, que somente poderão ser réus no âmbito do Juizado Especial da Fazenda os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
No caso dos autos, como a ação foi proposta contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, que é uma autarquia federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado.
Nesse sentido, importante colacionar o Enunciado n.º 8 do FONAJE: ENUNCIADO 08 De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS (XXXII Encontro Armação de Búzios/RJ).
Além disso, figuram no polo passivo as autarquias estaduais DETRAN-PR e DETRAN-SC, além da Prefeitura Municipal de Curitiba, o que, por si só, atrai a extinção do processo, em razão da incompetência absoluta deste Juízo.
Acerca do tema, convém destacar que o Col.
STF, em controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar as ADIs 5.492 e 5.737, decidiu que "é inconstitucional a regra de competência que permite que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais".
Assim, a interpretação do art. 52 do Código de Processo Civil não permite ao Poder Judiciário de determinado Estado-membro julgar ações envolvendo ente público de outra unidade federada, medida que se revelaria incompatível com o ordenamento jurídico constitucional, razão pela qual não pode a Justiça Paulista julgar os demais requeridos, sob pena de violação ao pacto federativo estabelecido pela Constituição Federal em seu art. 18 e da autonomia dos Estados da Federação.
Válido ressaltar ainda que o CPC/2015, em seu art. 64, § 1º, estabelece que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Destarte, diante da incompetência absoluta do JEFAZ, revogo a liminar concedida e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, III da Lei 9.099/95.
Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquive-se o feito.
P.R.I. -
26/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/05/2025 15:27
Extinto o Processo por Incompetência em Razão da Pessoa
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21/05/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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30/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 07:56
Não confirmada a citação eletrônica
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25/04/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 06:37
Juntada de Certidão
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14/04/2025 06:36
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:35
Expedição de Carta.
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11/04/2025 14:27
Expedição de Carta.
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04/04/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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19/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/03/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/03/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/03/2025 13:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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