TJSP - 1003862-39.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:20
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
15/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003862-39.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Daniel Fernando Souza - - Gilberlania Silva Souza e Souza - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO.
Em face da Sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, atualizados do ajuizamento da ação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vez que não há condenação principal e o proveito econômico equivalente ao valor da causa.
Tais verbas ficarão suspensas e deverão ser cobradas na forma da Lei de Regência, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
Em caso de interposição de recurso de apelação, observando a sistemática do Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, do NCPC), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recurso adesivo, a parte contrária deverá igualmente ser intimada para oferecer contrarrazões.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado da sentença e não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos de imediato, pois a sentença é de improcedência e a parte autora é beneficiária da gratuidade, não havendo, portanto, o que se executar.
P.R.I - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP), JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP) -
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 04:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 00:01
Julgada improcedente a ação
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06/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 05:12
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:36
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 16:34
Recebida a Petição Inicial
-
02/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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