TJSP - 1001287-70.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
07/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/06/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 22:54
Recebido o recurso
-
23/06/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 11:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Maychel Marcilio Moreira da Silva (OAB 500315/SP) Processo 1001287-70.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Paulo Ricardo Souza de Franca - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Determinar que a requerida restabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias, o pleno acesso à conta @teio_storeoficial no Instagram, com todos os seguidores, publicações e funcionalidades anteriores, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
A partir da vigência da Lei 14.905/24, os juros de mora incidirão conforme a taxa SELIC, com a devida dedução do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil.
Considerando-se a verossimilhança da alegação (reconhecida em cognição exauriente) e a urgência do provimento (em vista dos prejuízos decorrentes da desativação de perfil comercial), DEFIRO, neste ato, a tutela de urgência, para determinar o restabelecimento do acesso e a reativação do perfil do Instagram @teio_storeoficial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos.
P.
R.
I. -
26/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2025 15:24
Julgada Procedente a Ação
-
10/05/2025 04:43
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 00:45
Juntada de Petição de Réplica
-
25/03/2025 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 04:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 18:58
Indeferido o pedido
-
17/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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