TJSP - 1004305-46.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/07/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 19:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/07/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004305-46.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Sebastiao da Costa Silva -
Vistos.
Fls. 211/219: Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV contra a sentença de fls. 202/203, alegando que há vício no valor da condenação, uma vez que não considerou a LCE 1.197/2013 e demais legislações posteriores em seu cálculo.
Em que pese as razões do recurso, a pretensão dos recorrentes é a de obter do Julgador a alteração do que ficou decidido, o que é vedado em sede embargos de declaração.
Os cálculos acolhidos em sentença não foram impugnados de forma especificada na contestação a fls. 154/184.
Trata-se de verdadeira impugnação intempestiva dos cálculos do autor, o que não se pode admitir.
Ademais, o presente caso trata somente do pagamento das diferenças vencidas no período anterior à impetração do mandado de segurança, de modo que os prejuízos experimentados pelo autor não foram absorvidos integralmente por alterações legislativas posteriores.
Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min.
FRANCISCO FALCÃO).
São deveras incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793).
Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos.
Intime-se. - ADV: RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB 441317/SP), HELOISA SABINO DE MORAIS (OAB 492049/SP) -
10/06/2025 17:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 04:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 23:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 23:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:24
Julgada Procedente a Ação
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04/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 17:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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