TJSP - 1027166-26.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
08/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1027166-26.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Adriana Costa da Silva -
Vistos. 1 - A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) apresentar seu endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II, do CPC; b) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido a, fls. 10, o código e a denominação das verbas pretendidas; c) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido b, fls. 10, o exato valor requerido, bem como o período correspondente (termo inicial e termo final), considerando-se que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995); d) apresentar documentos que comprovem o alegado, tais como: demonstrativos de pagamento relativo a todo o período requerido, nos termos do art. 320 do CPC. 2 - Considerando que não se admite sentença ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995) e que eventual fase de execução nos moldes dos pedidos formulados ferirá os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), uma vez que os cálculos possivelmente necessários não serão meramente aritméticos, esclareça a autora se pretende desistir dos pedidos relativos às parcelas vincendas e, assim, permanecer no rito do Juizado, ou se deseja insistir no pedido referente às parcelas vincendas e seguir o rito comum, no prazo de 15 dias, sob pena de serem reputados prejudicados os pedidos relacionados às parcelas vincendas.
Ressalte-se que estas poderão ser objeto de nova ação, se o caso.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento -Decisão que determinou a emenda da petição inicial para excluir as parcelas vincendas - Regularidade da decisão - Necessidade de indicação dos valores devidos - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 0000080-10.2019.8.26.9051, Colégio Recursal Guarulhos, Relator Adriana Porto Mendes, j. 26/03/2020).
Caso opte por permanecer no rito dos Juizados Especiais, a autora deverá retificar o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico pretendido (somatória das parcelas vincendas). 3 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso).
Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica gratuita.
Nesse sentido o AI n. 2289268-13.2024.8.26.0000 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para quem comprovar ser merecedor.
Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), prevalecer em relação à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior.
Ademais, segundo o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Assim sendo, para que se posa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente a autora (i) cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entrega e (ii) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73, para manutenção do sigilo fiscal.
Intime-se. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 04:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 23:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026951-50.2025.8.26.0224
Valdir Alves Joaquim
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Raimundo Ferreira de Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 15:49
Processo nº 1050451-76.2025.8.26.0053
Rogerio Lopes
Caixa Beneficente da Policia Militar do ...
Advogado: Fabricio Medeiros de Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 13:02
Processo nº 1026994-84.2025.8.26.0224
Namir Pinto da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caio de Cassio Cirino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 16:41
Processo nº 1027082-25.2025.8.26.0224
Elisangela dos Santos Fialho
Municipio de Guarulhos
Advogado: Ricardo Batalha de Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2025 18:02
Processo nº 1009364-05.2024.8.26.0077
Gustavo Henrique Stabile
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Danila Lima Nascimento Vital
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2024 17:50