TJSP - 1039491-61.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1039491-61.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Luis Carlos de Souza Arantes - Recebo a petição de fls. 58/60 como emenda à inicial.
No que se refere à justiça gratuita, por ora fica indeferida, em razão da não apresentação dos documentos, podendo ser revista no momento oportuno, se a parte proceder com a juntada de documentos que comprovem tal benesse.
Anote-se o novo valor atribuído a causa.
Indefiro o pedido de tutela de urgência uma vez que não vislumbro presentes os requisitos do art. 330, CPC.
A presunção de legitimidade do ato administrativo, no caso, não pode ser desconsiderada sem abertura do contraditório e instrução probatória, notadamente quando não há latente ilegalidade na sua prática.
A parte autora reconhece ser contribuinte de IPTU e o direito em discussão relacionados aos juros, correção e isenção tem repercussão exclusivamente financeira, não havendo risco de perecimento do direito ou do bem jurídico tutelado.
A suspensão do débito fiscal será possível mediante o depósito do valor controvertido, em dinheiro, nos termos do artigo 151, II do CTN.
As questões trazidas a lume são controvertidas e exigem melhor análise, de modo que o exame mais minucioso delas, por certo, ensejará juízo de valor quanto ao mérito da demanda.
A situação descrita, portanto, recomenda que se aguarde o contraditório.
Nos termos do Comunicado CSM nº 146/11 e do art. 13 da Lei 9.099/95, dispenso a audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330-BPA) -
05/06/2025 23:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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