TJSP - 0014108-57.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 06:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:19
Expedição de Carta.
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08/07/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0014108-57.2025.8.26.0002 (processo principal 1011411-22.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Silvia Aparecida Verreschi Costa -
Vistos.
Iniciado o cumprimento de sentença, futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual e não mais aos autos principais. 1.
Trata-se se cumprimento de sentença que visa, exclusivamente, à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, nos termos do § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 15.109/2025, que isenta o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança e nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, caberá ao réu ou executado, ao final do processo, o pagamento das custas, caso tenha dado causa ao litígio.
Conforme prevê a Lei Estadual 11.608/2003, as custas processuais consistem no valor devido ao Estado pela prestação de serviço forense (art. 1º), e não incluem as despesas postais com citações e intimações (art. 2º, parágrafo único, inc.
II).
Dessa forma, a isenção concedida aos advogados compreende a taxa judiciária de 1,5% ou 2% sobre o valor da causa, mas não se estende às despesas processuais necessárias ao andamento do feito.
Assim, considerando que a parte executada não está representada por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA a parte exequente as custas de intimação postal (guia FEDTJ sob o código 120-1 no valor de R$ 32,75 por destinatário). 2.
Com o recolhimento, na forma do artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE, POR CARTA, a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Ressalte-se que se a parte executada foi citada pessoalmente no endereço constante dos autos ou informou anteriormente esse endereço, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas a esse endereço, ainda que não recebidas pessoalmente, com base no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, previamente, juntar a planilha atualizada do débito, bem como comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc.
XI, da Lei Estadual n° 14.838/12, no valor de 1 UFESP por pesquisa e CPF/CNPJa ser pesquisado, por meio da Guia FEDTJ (Código 434-1).
Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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