TJSP - 1004276-49.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Idalice Spineli (OAB 365014/SP) Processo 1004276-49.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Joao Carlos Silvestre Barbosa -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por JOÃO CARLOS SILVESTRE e CAUÃ XAVIER RIBEIRO DE SOUZA contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP).
Em resumo, a parte autora alega que o primeiro requerente foi proprietário da motocicleta marca Honda, modelo ML 125, ano 1982, renavam 0038270067, placas BHU2A49, tendo sido transferido para o segundo requerente, que já a revendeu para terceiros.
Sustenta que foi notificado de multa nº AA19509393 fora do prazo para apresentação de recurso administrativo, após 02/05/2025, e que o sistema do DETRAN não aceitou a apresentação do recurso.
Aduz que o primeiro autor é motorista profissional categoria "D", dependendo exclusivamente do exercício diário da profissão, e que, caso punido com suspensão da CNH, perderá o direito de dirigir e seu trabalho.
Alega que a penalidade não lhe pertence, pois o veículo já havia sido vendido quando da infração.
Assim, requer tutela de urgência para determinar o desbloqueio do prontuário de habilitação e abstenção de apreensão da CNH até julgamento final.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não verifico a presença da probabilidade do direito.
Com efeito, a alegação de ausência de notificação da infração de trânsito admite prova em contrário por parte da autarquia ré, o que torna imprescindível oportunizar sua manifestação antes da apreciação do pedido de urgência.
Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, as quais não foram, neste momento processual, suficientemente infirmadas pelos documentos acostados aos autos.
Ademais, conforme documento de fl. 9, a infração questionada teria sido cometida em 15/12/2024, enquanto a venda do veículo, conforme DUT de fl. 8, ocorreu apenas em 23/12/2024.
Ou seja, trata-se de infração anterior à transferência do bem, o que reforça, em juízo de cognição sumária, a presunção de legitimidade da imputação ao autor como responsável pela infração.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
26/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2025 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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