TJSP - 1004692-17.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:15
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Luis Falcão (OAB 387075/SP) Processo 1004692-17.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Valmir Doná -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por João Valmir Doná em face da CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual se formulou pedido de tutela provisória para que, em brevíssima suma, sejam cessados os descontos feitos na folha de pagamento da parte autora em favor do réu, a título de contribuição para custeio de assistência médica e hospitalar obrigatória.
Para tanto, aduz que a contribuição não é de caráter obrigatório, mas sim facultativa.
Juntou documentos.
DECIDO.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda assim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis, prováveis.
Isso porque somente a previdência social é de caráter contributivo e filiação obrigatória, não se estendendo a obrigatoriedade às contribuições para assistência médico-hospitalar e odontológica.
O perigo de dano também está evidenciado, por se tratar de desconto em verba de natureza alimentar.
Por fim, o provimento postulado é reversível, haja vista que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ànte.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar à requerida que, no prazo de 10 (dez) dias, cesse os descontos referentes à contribuição de assistência médico-hospitalar e odontológica na folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido após o referido prazo.
Não há notícias de que a parte reclamada conte com Lei autorizando a realização de conciliação (art. 8º da Lei 12.153/09), razão pela qual a designação de audiência para tal finalidade resultaria inútil.
Assim, cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Intime-se. -
26/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2025 21:24
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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