TJSP - 1001307-74.2023.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:19
Suspensão do Prazo
-
27/05/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Groppo Codo (OAB 289751/SP) Processo 1001307-74.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Nanc Holding & Participações Ltda -
Vistos.
Sabe-se que a capacidade processual constitui um dos pressupostos processuais, sendo um gênero que comporta três espécies: capacidade para ser parte; capacidade para estar em juízo e capacidade postulatória (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2015, p.81).
Com relação à capacidade postulatória, é cediço que para demandar, deve a parte ter capacidade processual, isto é, aptidão para exercitar direitos em juízo, e, além disso, capacidade postulatória, que é a aptidão para pleitear algo em juízo.
No direito brasileiro para se requerer algo em juízo exige-se, como regra, arepresentaçãopor advogado (MEDINA, 2016, p.159).
Extrai-se do art. 76, § 1°, CPC: Art. 76.Verificada a incapacidadeprocessual ou a irregularidade darepresentaçãoda parte, o juizsuspenderá o processo e designaráprazo razoável para que sejasanado o vício. § 1oDescumprida a determinação, caso oprocessoesteja na instância originária: I - oprocessoserá extinto, se a providência couber ao autor.
Por conseguinte,verificada a irregularidade na representação da parte autora, bem como o descumprimento da determinação para que a regularizasse, oprocessodeverá ser extinto (art. 76, § 1°, I e 485, IV, CPC).
Nesse sentido: "EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ausência de regularização darepresentaçãoprocessual, embora devidamente intimado.
Pressuposto de desenvolvimento válido e regular doprocesso.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP - APL 01251438320068260003 - 17ª Câmara de Direito Privado - Publicação 23/02/2015 - Relator: Afonso Bráz).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, frente à ausência de pressuposto processual (ausência derepresentação processual), nos termos do art. 485, IV, CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte ré, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado desde o ajuizamento.
P.I. -
26/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2025 16:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
19/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 09:44
Juntada de Mandado
-
21/06/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 16:50
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 16:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/01/2024 13:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/08/2023 16:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/08/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 06:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:33
Remetido ao DJE para Republicação
-
28/04/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 10:44
Expedição de Carta.
-
31/01/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 15:48
Decisão Determinação
-
26/01/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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