TJSP - 0001587-49.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001587-49.2025.8.26.0077 (processo principal 1010864-77.2022.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Denise Cristina Souza Oliveira Souza - CARVALHO ENGENHARIA E GESTÃO LTDA -
Vistos.
Para conferir maior efetividade à tutela satisfativa prestada por este Juízo, em consonância com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, que norteiam a Lei 9.099/95, determino o que segue: Sr(a).
Escrevente, CUMPRA-SE, sequencialmente: a) se o caso, providencie o arquivamento definitivo dos autos principais, em virtude da distribuição do presente incidente; b) INTIME-SEo(a) devedor(a), na pessoa do seu advogado, pela imprensa, se houver, para realizar o pagamento do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º do CPC.
Ressalte-se que a revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal do réu sem procurador constituído para o cumprimento de sentença, consoante entendimento da C.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1760914); c) Observe-se, contudo, o art. 19, § 2°, da Lei 9.099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação pela parte, motivo pelo qual, não sendo localizado o executado, contar-se-á o prazo para pagamento a partir da data da negativa da intimação; d) Não ocorrendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo, a teor do art. 485, III, CPC, apresentar cálculo atualizado do débito, atentando-se que, nesta fase, em sede dos Juizados Especiais, não é admitida a incidência de honorários advocatícios (Enunciado n.º 97 do FONAJE); e) Após, proceda-se, de ofício à: (I) constrição de ativos financeiros do devedor, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 60 (sessenta) dias; (II) pesquisa de automóveis registrados em seu nome, por meio do sistema RENAJUD, efetuando-se o bloqueio de licenciamento e transferência daquele(s) localizado(s); (III) consulta de vínculos societários existentes entre a parte executada e pessoas físicas/jurídicas, utilizando-se o SNIPER; (IV) expedição de mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E RELACIONAMENTO DE BENS que guarneçam a residência ou, se pessoa jurídica, o estabelecimento comercial da parte devedora, desde que constatado que possuam elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, CPC); f) Garantido integralmente o juízo pela penhora, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95, intime-se o executado para, caso queira, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; g) Formalizada, contudo, parcialmente a penhora, somente após o cumprimento integral do item "e", intime-se a parte executada para que dela se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; h) Não havendo impugnação, DEFIRO ao credor o levantamento dos bens e/ou valores bloqueados, devendo ser intimado para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, atualizar o débito remanescente e requerer o que de direito, sendo que a inércia ou a mera repetição de diligências já realizadas ou genéricas resultará na extinção do processo, a teor do art. 53, § 4° da Lei 9.099/95.
Sr(a).
Exequente, atente-se: a) INDEFIRO, de pronto, pedidos de pesquisas de patrimônio da parte executada por meio de sistemas cuja realização da diligência é possível de forma extrajudicial, como, por exemplo, ARISP, CRCJUD, CENSEC, CESDI etc.; b) INDEFIRO, outrossim, a repetição de diligências empreendidas pelo Juízo, em lapso inferior a 6 (seis) meses e sem que seja demonstrada nos autos a alteração da situação econômica do devedor; c) INDEFIRO a utilização de sistemas que não se destinam a encontrar bens em nome do devedor, v.g., SIEL e outros; d) Condiciono a consulta INFOJUD à demonstração pelo exequente de que a parte executada exerce atividade remunerada e/ou possui renda compatível com a exigência de declaração de imposto de renda; e) Da mesma maneira, a adoção de meios executivos atípicos somente será admitida mediante a comprovação de que o devedor possui lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atuando no feito em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade, com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito exequendo, bem como ao esgotamento das vias executivas típicas; f) Por derradeiro, resultando-se todas as diligências empreendidas infrutíferas e decorrido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para indicação bens da parte devedora passíveis de constrição, o processo será extinto, a teor do art. 53, § 4° da Lei 9.099/95.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE. - ADV: EDILEUSA RAMOS CARDOSO MOREIRA (OAB 481337/SP), DENISE CRISTINA SOUZA OLIVEIRA SOUZA (OAB 340703/SP) -
25/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Cristina Souza Oliveira Souza (OAB 340703/SP) Processo 0001587-49.2025.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Denise Cristina Souza Oliveira Souza, Denise Cristina Souza Oliveira Souza -
Vistos.
Vista à parte autora do print abaixo colacionado: Observa-se que o cadastro permanece inalterado, porque não foi gerada a certidão conforme item 7 do manual: 7.
Declaração - Na conclusão do complemento de cadastro será gerado automaticamente pelo sistema o documento Declaração-Complemento - Peticionamento Eletrônico, informando todas as alterações que foram feitas no processo.
Essa declaração ficará disponível para consulta nos autos do processo no SAJ/PG5 e Portal E-SAJ, ambos na pasta digital.
Tal certidão é gerada quando cumpridas todas as etapas do item 6 do Manual: Assim, pela derradeira vez, determino ao(à) parte autora a correção completa do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da parte passiva no sistema.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf -
26/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 21:23
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
21/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 05:07
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 21:17
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
25/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:47
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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21/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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