TJSP - 1004382-11.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 22:47
Mantida a Decisão Anterior
-
23/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 07:13
Não confirmada a citação eletrônica
-
05/06/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Assencio Fernandes (OAB 513852/SP) Processo 1004382-11.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lizandra Regina Limieri -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Lizandra Regina Limieri em face do Município de Birigui e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a realização de cirurgia de ablação cardíaca.
A requerente é portadora de Taquicardia Supraventricular Instável (CID 10 - I471), conforme documentação médica anexada aos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifico a presença de ambos os requisitos, conforme passo a expor.
Quanto à probabilidade do direito, observo que o direito à saúde é constitucionalmente garantido, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
Este último estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A documentação médica acostada aos autos evidencia que a requerente é portadora de Taquicardia Supraventricular Instável (CID 10 - I471).
Conforme se verifica no documento de fl. 27, datado de 19/11/2024, há expressa recomendação médica para a realização do procedimento de ablação cardíaca.
O referido documento indica que a paciente, de 44 anos, apresenta ECG demonstrando taquicardia supraventricular, com crises mais frequentes durante o mês.
Ainda, no documento de fl. 53, emitido pela Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba e assinado pelo Dr.
Tarcísio Vezzi Almodova (CRM/SP 94.352), datado de 26/03/2025, há solicitação de "estudo eletrofisiológico e proc. ablação" com indicação de urgência para a realização do procedimento.
Dessa forma, resta comprovada a necessidade médica do procedimento cirúrgico requerido, bem como sua urgência, conforme indicado expressamente na documentação de fl. 53.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se evidencia pela própria natureza da patologia e pela indicação de urgência constante da documentação médica.
Portanto, evidenciado o direito da parte autora à tutela jurisdicional pretendida, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos, Município de Birigui e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, providenciem, no prazo de 30 (trinta) dias, a realização do procedimento cirúrgico de ablação cardíaca para a requerente, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se para cumprimento, com urgência.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)- se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
26/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 21:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/05/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/05/2025 16:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040985-92.2024.8.26.0053
Leandro Ribeiro Camargo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucas Hiroyuki Nakazone Kametani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2024 11:37
Processo nº 0002436-21.2025.8.26.0077
Luciano Sanchez Junior
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Bruna Cristina Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2023 16:07
Processo nº 1034766-63.2024.8.26.0053
Brasilina Maria Bianchi Machado
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luiz Antonio da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2024 12:14
Processo nº 0002312-38.2025.8.26.0077
Jose Adriano da Silva
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Francisco Carlos de Albuquerque Galdeano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 10:50
Processo nº 1009256-10.2023.8.26.0077
Djeferson Junior da Silva Rocha
Jacilene Ferreira da Silva
Advogado: Carlos Eduardo da Motta Lameira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2023 15:35