TJSP - 1009389-05.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 20:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 18:31
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
23/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:55
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
01/07/2025 16:54
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
01/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:11
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
-
24/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009389-05.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Vania Regina Botelho Pinto -
Vistos. 1.
O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
Nestes termos, traga a parte autora aos autos, no prazo legal e improrrogável de quinze dias, sob pena de extinção do feito: a) cópia da CTPS (ainda que não possua registros), b) extrato de eventual benefício previdenciário percebido ou comprovante de pagamento/holerite dos 3 últimos meses, c) faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos três meses que antecedem a propositura da demanda e d) três últimas declarações de imposto de renda (2022, 2023 e 2024) prestadas à Receita Federal (caso seja isento, apresentar os três últimos extratos (2022, 2023 e 2024) da Receita Federal que informem a inexistência de declaração na base de dados) exclusivamente pelo link oficial da Receita Federal, cujos dados fornecidos são mais completos, mediante impressão, Print Screen SysRq ou fotografia clara e legível. https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// 3.
Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente da Receita Federal com competência para análise. 4.
A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5.
Facultando-se, no mesmo prazo, desistir do pedido e recolher as custas judiciais e taxas postais.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO FERREIRA FRANCO (OAB 496261/SP) -
05/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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