TJSP - 1001400-23.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1001400-23.2025.8.26.0045; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 6ª Câmara de Direito Privado; CESAR MECCHI MORALES; Foro de Arujá; 1ª Vara; Usucapião; 1001400-23.2025.8.26.0045; Usucapião Extraordinária; Apelante: Silvia Cassia de Aguiar; Advogado: Marco Antonio de Souza (OAB: 242384/SP); Apelado: Juízo da Comarca; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 28/08/2025 1001400-23.2025.8.26.0045; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Arujá; Vara: 1ª Vara; Ação: Usucapião; Nº origem: 1001400-23.2025.8.26.0045; Assunto: Usucapião Extraordinária; Apelante: Silvia Cassia de Aguiar; Advogado: Marco Antonio de Souza (OAB: 242384/SP); Apelado: Juízo da Comarca; Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
28/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
28/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/06/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:43
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
03/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio de Souza (OAB 242384/SP) Processo 1001400-23.2025.8.26.0045 - Usucapião - Reqte: Silvia Cassia de Aguiar -
Vistos.
Esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, a razão pela qual não optou pela via extrajudicial, que deve ser priorizada por ser mais eficiente e célere, com menores custos, como dispõe o Provimento 65/2017, que tornou mais simples e célere o procedimento de usucapião.
Anoto ainda que, a via administrativa não impede que se some a posse dos possuidores anteriores pela acessio possessionis ou successio possessionis.
Neste sentido: APELAÇÃO - REGISTRO DE IMÓVEIS - USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - DEMONSTRAÇÃO DA POSSE QUALIFICADA PELO PRAZO LEGALMENTE EXIGIDO - ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL - SUCCESSIO POSSESSIONIS (ART. 1207 CC)- ACCESSIO POSSESSIONIS (ART. 1243 CC)- PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10107463620208260477 SP 1010746-36.2020.8.26.0477, Relator: Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral), Data de Julgamento: 03/11/2022, Conselho Superior da Magistratura, Data de Publicação: 10/11/2022) Acrescento mais que é possível o processamento de pedido deusucapiãode imóvel pela via administrativa, ainda que haja discordância dos confrontantes.
Neste sentido: REGISTRO DE IMÓVEIS DÚVIDA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL IMPUGNAÇÃO OFERTADA POR CONFRONTANTE INFUNDADA INEXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO LIMITES DEFINIDOS RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1077270-11.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral), Data de Julgamento: 24/04/2023, Conselho Superior da Magistratura, Data de Publicação: 28/04/2023) Por fim e, não menos importante, desde que comprovado o efetivo interesse processual para processamento do feito pela via judicial, ausente prova inequívoca de hipossuficiência econômica, as custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela parte autora.
Ademais, compete à própria parte a instrução do pedido com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, não podendo usar eventual concessão de gratuidade processual para se eximir da incumbência de juntada dos documentos, como plantas e memoriais descritivos, que deveria ter cuidado de juntar antes mesmo da propositura da ação.
Com os esclarecimento e comprovação de interesse processual, conclusos para processamento ou extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se. -
26/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001177-35.2020.8.26.0604
Jesus Ramin
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alessandra Lopes de Abreu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2020 16:16
Processo nº 1008641-70.2025.8.26.0361
Rafael Pereira da Silva Fraudio
Banco Digimais S.A
Advogado: Romulo Cardoso dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 17:07
Processo nº 1005107-19.2025.8.26.0006
Pablo Henrique Marques da Cruz
Carlos Eduardo Lopes Mariano
Advogado: Hugo Nogueira da Cruz Urbano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 21:02
Processo nº 1008695-36.2025.8.26.0361
Edson Sucupira de Souza
Tatiane Andrade de Souza
Advogado: Rodrigues da Silva e Oliveira Moraes Soc...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 10:09
Processo nº 0002095-14.2025.8.26.0006
Nucleo de Educacao Infantil Vivencia e C...
New Home Const Incorp Empreend Imobiliar...
Advogado: Joao Victor Soares de Andrade Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2023 12:46