TJSP - 0001965-46.2024.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001965-46.2024.8.26.0010 (processo principal 1007388-38.2022.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Bruna Correia da Silva - OI S.A. -
Vistos. 1.
Fls. 27/37: Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
O C.
STJ firmou as seguintes teses (Tema 1.051): (a) Questão submetida a julgamento: Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece; (b) Tese firmada: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
O fato gerador do crédito objeto do presente cumprimento de sentença - honorários de sucumbência - é posterior ao pedido de recuperação judicial (trânsito em julgado do v.
Acórdão de fls. 280/283 em 07/02/2024).
Assim sendo, tratando-se de crédito extraconcursal, este Juízo é competente para o processamento e julgamento do feito.
Nesse sentido, julgado do E.
TJSP: CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
Recuperação judicial do Grupo Oi.
Tema repetitivo 1.051 do STJ.
A existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Honorários advocatícios arbitrados após o deferimento da recuperação judicial.
Crédito extraconcursal, irrelevante a homologação do plano de recuperação.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
Extinção do cumprimento de sentença que não se mostra possível.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2082790-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023) (g.n).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS) REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO Executada que defende que o crédito executado é extraconcursal Tese fixada pelo Col.
STJ, em julgamento de recurso repetitivo, segundo a qual "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1051) Fato gerador (prolação do acórdão, que reconheceu o direito da exequente aos honorários advocatícios sucumbenciais) que se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial Crédito executado que é extraconcursal, não se submetendo à recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 Cumprimento de sentença que deve ter regular prosseguimento, com observância ao quanto disposto no Aviso TJ/RJ nº 78/2020, que regulamentou a sistemática para pagamento dos créditos extraconcursais devidos pelas empresas do "Grupo Oi" Decisão mantida nesta parte Necessidade, todavia, de exclusão dos honorários advocatícios fixados em 10%, em razão da rejeição da impugnação Honorários que não são devidos, nos termos da Súmula 519 do STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044493-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023) (g.n).
Por conseguinte, não há que se falar na aplicação dos juros de mora e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial, uma vez que o crédito não se sujeitará ao plano.
Ou seja, tratando-se de crédito de natureza extraconcursal, não se vislumbra óbice à atualização monetária e incidência de juros de mora porquanto inaplicável a previsão do art. 9º, inc.
II, da Lei nº 11.101/2005.
Por fim, embora reconhecida a natureza extraconcursal do crédito e a possibilidade de perseguir a satisfação do crédito nestes autos de cumprimento de sentença, os pedidos de constrição do patrimônio da empresa - que se encontra em recuperação judicial - devem ser analisados pelo Juízo Universal.
Como ponderou o Exmo.
Des.
Gilson Delgado Miranda, no julgamento do agravo de instrumento n. 2285206-32.2021.8.26.0000: "Em suma, independentemente de se tratar de crédito concursal ou extraconcursal e independentemente da indivisibilidade ou universalidade do juízo, fato é que, segundo o entendimento jurisprudencial hoje vigente, compete ao juízo da recuperação judicial centralizar e controlar a prática de atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda".
Acerca do tema: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Agravo de instrumento Insurgência contra decisão que deferiu a realização de pesquisa de bens da executada pelo sistema SNIPER, admitindo o prosseguimento da execução, ao fundamento de que o crédito nesta ação não está sujeito à recuperação judicial Alegação de incompetência do juízo a quo para deliberar acerca da natureza do crédito exequendo - Descabimento - Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador Tese definida pelo STJ, em julgamento de recurso pelo rito dos recurso repetitivos - Tema 1.051- Caso em que parte do crédito é de natureza concursal, e parte extraconcursal Possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença com relação aos créditos extraconcursais, ressalvada a submissão dos pedidos de constrição de bens ao juízo da recuperação judicial, nos termos da atual jurisprudência deste Tribunal e do STJ Decisão reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153116-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que, apesar de reconhecer a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais, determinou que fossem cobrados em incidente próprio.
Ausência de prejuízo, porém, na cobrança pelo mesmo procedimento, que inclusive atenderia aos princípios da eficiência e celeridade, ainda com amparo legal no art. 24, §1º, do Estatuto da OAB.
Distinção entre créditos concursais e extraconcursais no mesmo incidente de cumprimento de sentença que não implica automático tumulto processual e não constitui óbice à pretensão das exequentes, apenas exigindo observância às respectivas peculiaridades.
Constrições do patrimônio da coexecutada em recuperação judicial que devem primeiro passar pelo juízo universal, não comportando imediato deferimento como pretendido pela agravante.
Precedentes.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281592-48.2023.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Executada em recuperação judicial.
Crédito decorrente de indenização a título de danos morais.
O fato gerador será a existência de vínculo jurídico, a relação de direito material, portanto, a anotação indevida do nome do exequente, ora agravado, no cadastro de inadimplentes.
Crédito concursal, pois constituído em momento anterior ao protocolo do pedido de recuperação judicial.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais.
Crédito extraconcursal, pois constituído por ato judicial após o protocolo do pedido de recuperação judicial.
Competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para controlar a prática de atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda, independentemente da natureza do crédito.
Jurisprudência recente do STJ.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285206-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Na hipótese, incabível a fixação de honorários de sucumbência porquanto não acolhida a impugnação.
Tal entendimento está consubstanciado na súmula 519 do STJ (Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis os honorários advocatícios).
Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o valor da cobrança em R$ 506.072,38.
Pretensão voltada a fixação de honorários advocatícios.
Inadmissibilidade.
Superior Tribunal de Justiça que no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 408) firmou entendimento no sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença".
Mesma orientação da Súmula nº 519 do STJ.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064943-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022) 2.
Aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento útil do feito em 30 dias. 3.
Na inercia, aguarde-se provocação em arquivo.
Int.
São Paulo, 09 de junho de 2025. - ADV: SAMUEL AZULAY (OAB 186324/RJ), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 19:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 19:17
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 19:17
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 19:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 16:22
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 15:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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