TJSP - 0002743-68.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002743-68.2024.8.26.0704 (processo principal 1007496-85.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luciano Conceição Teixeira - Liga Paulista de Musculação -
Vistos.
A executada LIGA PAULISTA DE MUSCULAÇÃO, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 28/29), apontando nulidade da citação no feito principal e de todos os atos subsequentes.
Seguiu-se manifestação da exequente (fls. 63/66). É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
A executada sustenta que a citação foi encaminhada para endereço diverso daquele onde se encontra atualmente domiciliada.
Além disso, alega desconhecer a pessoa indicada no Aviso de Recebimento da citação, encaminhado ao endereço declinado na petição inicial.
Em que pesem as alegações, como bem observado pelo exequente, a citação foi realizada conforme endereço registrado junto aos órgãos públicos, tratando-se, portanto, de fonte oficial.
Destarte, possuía a executada todas as condições para insurgir-se no feito principal, não havendo como se afastar, diante deste conjunto de elementos de convicção, a validade da citação realizada.
De mais a mais, oportuno destacar, ainda, o ENUNCIADO 5do FONAJE, o qual dispõe que "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor".
Isso posto, reputo infundada a alegação de nulidade da citação aduzida pela executada, porquanto não há que se cogitar qualquer irregularidade na constituição da relação processual.
Por fim, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar conduta processual dolosa ou temerária, conforme art. 80 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição de sanção.
Ademais, o mero exercício do direito de defesa, ainda que improcedente, não configura, por si só, má-fé processual.
Assim, pelos motivos acima expostos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Considerando o bloqueio de fl. 24, com o trânsito em julgado desta decisão, transfira-se o valor para conta judicial e expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, devendo para tanto, a parte exequente preencher o formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, juntando a procuração com poderes específicos para "dar e receber quitação", para liberação dos valores, nos termos do Comunicado nº 474/2017.
Intime-se. - ADV: WELLINGTON MARCIEL DELFINE (OAB 423367/SP), EULER BATISTA MADUREIRA (OAB 204479/MG), DIEGO FELIPE DA SILVA (OAB 207893/MG) -
06/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 23:28
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 20:00
Bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 16:19
Ato ordinatório
-
02/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:12
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008770-84.2023.8.26.0704
2Hh Imoveis LTDA
Raquel Damiana da Silva
Advogado: Bruno Belmonte Agrella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2023 14:01
Processo nº 1084256-13.2024.8.26.0002
Eliana Barbosa Maturano
Banco Maxima/Master S.A
Advogado: Marco Guimaraes Grande Pousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 15:25
Processo nº 1016560-06.2024.8.26.0019
Antonio Marcos Novais
Marcia Araujo Zanelato
Advogado: Camilo Venditto Basso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 10:17
Processo nº 1000447-67.2025.8.26.0010
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Aline Pereira Luz 39179520847
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2025 03:16
Processo nº 1012411-81.2025.8.26.0002
Valdeci Pereira Lemos
Banco Votorantims/A
Advogado: Ingrid Michaelly Teles Pacheco Oliveira ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 10:51