TJSP - 1003434-69.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
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21/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1003434-69.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Indefiro o processamento sob segredo de Justiça, porque carente de amparo legal (art. 189 do Código de Processo Civil) e em desacordo com a exigência constitucional de publicidade dos atos processuais, como condição de validade (art. 93, inc.
IX, da Constituição da República).
Remova-se a tarja correspondente.
Comprovada a regular constituição da garantia fiduciária (fls. 54/58) e evidenciada a mora pelo envio de notificação extrajudicial (fls. 75), que prescinde de comprovação do efetivo recebimento (tema n.º 1.132/STJ), defiro a busca e apreensão do automóvel HONDA, CIVIC SEDAN TOURING, placa EQB1F63, ano/modelo 2019/2019, cor PRETA.
O veículo, com a respectiva documentação, deverá ser depositado com representante credenciado pela parte autora, mediante auto circunstanciado, de que deverá constar o estado de conservação do automóvel, inclusive a marcação do odômetro.
Para tal fim, desde já requisito o concurso de força policial, para emprego ao prudente critério do Sr.
Oficial de Justiça.
Eventual necessidade de arrombamento deverá ser concretamente justificada.
Caso haja interesse na implementação da restrição judicial prevista no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969, caberá à parte autora formular requerimento específico, instruído com prova do recolhimento da taxa devida pela utilização do sistema Renajud (R$ 37,02 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, com código de receita 434-1).
Efetivada a apreensão, cite-se a parte ré, advertindo-se de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos decorrentes da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lein.º 911, de 1969), sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor.
Advirta-se, ainda, do prazo de 15 dias (quinze) para contestar o pedido, bem como de que, não apresentada contestação no prazo legal, os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros.
Serve cópia desta decisão como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Considerando a necessidade da presença de preposto para o depósito do veículo, cabe ao interessado o contato com o Oficial de Justiça para agendamento da diligência e disponibilização dos meios necessários, sob pena de não se realizar o ato.
Caso o veículo seja localizado fora desta Comarca, caberá à parte autora requerer diretamente a cooperação do Juízo local para o cumprimento desta ordem, nos termos do art. 3º, §12, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969, o que deverá, contudo, ser noticiado nestes autos até o dia útil imediato, assim como eventual apreensão do veículo, sob pena de responsabilidade por eventuais despesas acrescidas, além de perdas e danos.
Intimem-se. -
15/05/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 00:07
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 20:36
Conclusos para despacho
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14/05/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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