TJSP - 1008364-71.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Lopes Garms (OAB 159092/SP), Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB 212791/SP) Processo 1008364-71.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial aparelhada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças firmado entre as partes.
No caso, o exequente sustenta o inadimplemento das parcelas previstas no referido instrumento, apontando o valor das vencidas e vincendas, totalizando o seu crédito em R$ 107.972,31, o qual diverge do valor da nota promissória vinculada ao termo de confissão de dívida, correspondente a R$ 128.846,90.
Portanto, o seu crédito, de acordo com os fatos narrados e com o valor cobrado, o qual se constitui no valor da causa, está amparado no instrumento de confissão de dívida e não na nota promissória.
Cabe salientar que o documento particular, desde que assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial líquido e certo e exigível, nos termos do artigo 784, III, do CPC.
Pelo que se depreende do documento de fls. 32/37, o instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças firmado entre as partes não se encontra assinado por duas testemunhas.
Diante disso, deverá a parte autora emendar a inicial, apresentando contrato hábil a ser executado, ou, adequar seu pedido a outro procedimento condizente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
14/05/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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