TJSP - 2141358-45.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ramon Mateo Junior
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:00
Prazo
-
22/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2141358-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andrea Lugli - Agravado: Adriano Lugli - Agravada: Alessandra Lugli - Interesdo.: Kenson International Inc. - Interessado: Municipio de São Paulo - Interessado: Condomínio Edifício Esther - Interessado: Condomínio Edifício Itália - Interessado: Simões e Palermo Administração de Bens Próprios e Empreendimentos Ltda. -
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento de decisão (fls. 3.339 dos autos originários) que, em cumprimento de sentença de ação de extinção de condomínio, determinou o custeamento dos honorários periciais pela ora agravante, em razão da impugnação apresentada por ela ao laudo pericial apresentado por uma das partes.
Sustenta, em resumo, que as despesas com os honorários periciais devem ser rateadas entre todos os condôminos.
Alega que as despesas de IPTU e condominiais anteriores a expedição da carta de arrematação devem ser suportadas por todos os condôminos, porém, não foram consideradas no laudo de avaliação apresentada por Adriano e unilateralmente produzido.
Salienta que diante da concordância de Alessandra com o laudo apresentado, foi carreado a ela o custeio com os honorários periciais.
Ressalta que, diante da natureza da ação, onde não há credor e devedor, tal despesa deve ser rateada por todos, haja vista o interesse de todos na resolução da demanda.
Alega que arcou com o pagamento de IPTU das salas 115, 117 e 119 e que essas despesas devem rateadas entre todos, sendo inadmissível não os incluir no cálculo.
Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e ao final, a reforma da decisão para rateio da despesa ou para que, na eventual apuração de valor diverso, seja reembolsada pelos demais. 2.
Em perfunctória análise, não vislumbro presentes os requisitos para concessão do efeito pretendido.
Inobstante tratar-se de ação de extinção de condomínio, à luz do art. 95 do CPC, as despesas com a produção de perícia devem ser suportadas pela parte que a requereu, no caso, a agravante.
Assim, diante da concordância dos demais condôminos com o laudo apresentado, razoável, em princípio, que tal despesa seja custeada pela agravante, única interessada na elaboração de novos cálculos.
Daí porque, ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito pretendido.
Comunique-se ao MM.
Juiz a quo. 3.
Intime-se a parte agravada para querendo, apresentar resposta (art. 1.019, II do CPC).
Int.
São Paulo, 13 de maio de 2025.
RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Otavio Cesar Faria (OAB: 208910/SP) - Roberto Sergio Scervino (OAB: 242171/SP) - Sylvio Fernando Paes de Barros Junior (OAB: 50371/SP) - Cibele Santos da Cruz (OAB: 172711/SP) - Alexandre Palermo Simoes (OAB: 95398/SP) - 4º andar -
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:38
Despacho
-
13/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:01
Distribuído por competência exclusiva
-
12/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
12/05/2025 17:02
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000013-93.2025.8.26.0102
Carlos Augusto Ferreira
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Graciane Apolonio da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2025 00:31
Processo nº 1009904-08.2024.8.26.0286
Banco Votorantims/A
Flavia Seixas Alves
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 11:03
Processo nº 1013339-79.2024.8.26.0127
Maxximus Comercio Importacao e Exportaca...
Elias Querino de Souza Pj
Advogado: Jamerson de Faria Marra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2024 23:02
Processo nº 1500172-30.2022.8.26.0022
Justica Publica
Antonio Luiz de Freitas
Advogado: Regis Frizzo Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2022 17:35
Processo nº 0009830-26.2011.8.26.0318
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Raphael Bernardes da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2011 10:44