TJSP - 1000013-93.2025.8.26.0102
1ª instância - 01 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000013-93.2025.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Carlos Augusto Ferreira - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rj e outro -
Vistos.
Passo ao saneamento processual, na forma do art. 357 do CPC/2015.
Da ilegitimidade passiva da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A A parte Ré alega que há ilegitimidade passiva, o que ensejaria a resolução do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) O art. 17 prevê a legitimidade das partes como um dos requisitos de admissibilidade do processo: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Por sua vez, o art. 18 consagra a regra da legitimidade ordinária, segundo a qual só as partes da relação jurídica controvertida podem figurar nos polos processuais: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
A doutrina vincula justamente a legitimidade ordinária à relação de direito material submetida à análise do Poder Judiciário: Há legitimação ordinária quando houver correspondência entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do juiz. (...) Legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio (DIDIER Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 18ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, v. 1, p. 346) Nos casos envolvendo impugnação do reajuste, o TJSP tem entendido pela legitimidade passiva da administradora dos benefícios: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE ABUSIVO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em Exame.
Ação declaratória de abusividade de reajuste cumulada com revisão contratual e repetição de indébito.
Autores, beneficiários de plano de saúde coletivo, alegam reajustes anuais abusivos a partir de 2017, sem comprovação idônea de base atuarial.
Sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a demanda.
II.
Questão em Discussão.
A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade passiva da administradora do plano e (ii) a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo.
III.
Razões de Decidir.
A preliminar de ilegitimidade passiva da Qualicorp é afastada, pois a empresa, como administradora, tem responsabilidade solidária pelos serviços prestados.
Em contratos coletivos, embora não haja limitação aos reajustes pela ANS, é necessário comprovar aumento de custos e sinistralidade, o que não foi feito pela ré.
A ausência de justificativa para os reajustes anuais inviabiliza a manutenção do contrato, impondo onerosidade excessiva ao consumidor.
IV.
Dispositivo e Tese.
Manutenção da sentença que declarou nulos os reajustes abusivos e determinou a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais.
Recursos das rés desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A administradora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo. 2.
Reajustes anuais sem comprovação de base atuarial são abusivos e devem ser substituídos pelos índices da ANS.(TJSP; Apelação Cível 1059815-96.2023.8.26.0100; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SEGURO SAÚDE.
Sentença de procedência.
Insurgência das corrés administradora e operadora do plano de saúde.
Alegação de ilegitimidade passiva e de ausência de responsabilidade quanto aos reajustes.
A administradora de benefícios, ainda que alegue atuar apenas como intermediária e não interferir diretamente na gestão contratual, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente perante o consumidor pelos fatos relacionados ao contrato, por força dos artigos 7º, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Contrato coletivo por adesão.
Abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade e por variação dos custos médicos hospitalares (VCMH), ante a carência de justificação atuarial idônea.
Aplicação dos índices da ANS para contratos individuais ou familiares no mesmo período.
Parecer da D.
Procuradoria de Justiça em simetria.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1006870-61.2024.8.26.0565; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTES ANUAIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.- Ação revisional de contrato visando expurgar reajustes anuais aplicados entre 2019 e 2024 e obter restituição de valores pagos a maior. 2.- A sentença reconheceu a abusividade dos reajustes e condenou rés à restituição dos valores pagos em excesso de forma simples, corrigidos e acrescidos de juros. 3.- A questão em discussão consiste em examinar (i) a legitimidade da administradora de benefícios para figurar no polo passivo e (ii) a legalidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato da autora. 4.- Rejeitada preliminar de ilegitimidade da administradora de benefícios, que integra a cadeia de fornecimento do serviço. 5.- Reajustes anuais não são abusivos por si só, mas requerem justificativa atuarial idônea, inexistente no caso concreto.
Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1112488-32.2024.8.26.0100; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025) (grifos acrescidos) Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.
Da prescrição De acordo com o art. 206, § 3º, IV do CC/02, as pretensões ligadas ao ressarcimento por enriquecimento sem causa prescrevem em 3 anos: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3 º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; (...) Em sede de recursos especiais repetitivos, o STJ fixou tese de que, na vigência do CC/02, a pretensão à repetição do indébito por reajuste abusivo de plano de saúde é de 3 anos: Tema 610 (Tese firmada): Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. (grifos acrescidos) O TJSP tem precedentes no mesmo sentido: APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Pretensão de afastamento dos reajustes por faixa etária e sinistralidade/VCMH aplicados a contrato coletivo Sentença de improcedência Insurgência da autora Parcial acolhimento 1.
Reajustes por faixa etária Tese firmada pelo STJ nos Recursos Especiais nº 1.715.798/RS, 1.716.113/DF e 1.873.377/SP (Tema 1016) Determinação da aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 também aos planos coletivos Contrato posterior à Lei nº 9.656/98 Cláusula contratual expressa que previu o reajuste por faixa etária no bojo da qual adotadas as dez faixas etárias Reajustes contratados que atendem aos requisitos de validade previstos na RN 63/2003, da ANS, como se explica no corpo do acórdão Abusividade não verificada 2.
Reajustes por aumento da sinistralidade/VCMH Cláusula que prevê os reajustes não padece de ilegalidade em abstrato e tem sido aceita pela jurisprudência, todavia, deve haver efetiva comprovação do aumento dos índices de sinistralidade e da elevação dos custos, bem como da sua correlação com a fórmula prevista no contrato Ônus da prova das rés em comprovar a origem dos respectivos aumentos Ausência de abusividade do reajuste que se condiciona ao respeito à Lei 9.656/98 e ao CDC, não sendo permitida aplicação de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado Não demonstrada a origem dos reajustes aplicados e a sua razoabilidade Substituição pelos índices autorizados pela ANS aos contratos individuais/familiares Necessidade de restituição dos valores pagos a maior à autora, observada a prescrição trienal 3.
Dano moral Dano moral não configurado Mero descumprimento contratual que, por si só, não justifica o acolhimento do pedido indenizatório Sentença parcialmente reformada DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1147890-14.2023.8.26.0100; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 1); Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição decenal para pedido de revisão contratual em incidente de liquidação de sentença, rejeitando pedidos de apresentação de documentos sobre reajustes contratuais.
II.
Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição decenal se aplica à pretensão de revisão e declaração de nulidade dos reajustes aplicados indevidamente, ou se a prescrição trienal é aplicável.
III.
Razões de Decidir: 3.
A jurisprudência pacífica desta Corte aplica o lapso prescricional do art. 205 do Código Civil para contratos de seguro saúde, dada a ausência de prazo específico na Lei nº 9.656/98. 4.
A prescrição trienal aplica-se à devolução dos valores pagos a mais, fundamentada no enriquecimento sem causa, conforme art. 206, §3º, IV, do CC.
IV.
Dispositivo e Tese: 5.
Recurso desprovido. 6.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição para declaração de nulidade de cláusula contratual é decenal. 2.
A prescrição para restituição de valores pagos a maior é trienal.
Legislação Citada: CC, art. 205; art. 206, §3º, IV.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento n. 2355987-74.2024.8.26.0000, Rel.ª Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 21/2/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068309-68.2025.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) (grifos acrescidos) No caso concreto, a parte Autora pretende o ressarcimento de valores desde março/2016 (fls. 52/54).
Por sua vez, houve o ajuizamento da demanda em 08/01/2025.
Desta forma, reconheço a prescrição quanto aos valores pagos até 08/01/2022, extinguindo parcialmente o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos dos arts. 354, caput, e 487, II, do CPC/2015.
Dos fatos incontroversos Diante das alegações da petição inicial e da defesa apresentada, adoto como incontroversos os seguintes fatos: a) a parte Autora contratou, através da Qualicorp, o plano de saúde operado pela UNIMED; b) ao longo do tempo, os reajustes ensejaram as mensalidades nos valores apontados às fls. 52/54 (coluna "valor pago"); c) não houve reajustes por faixa etária; d) houve reajustes anuais; e) mesmo sendo segurado, o Autor pagou os valores de fls. 43/46 por serviços que deveriam estar cobertos (fato não impugnado); De acordo com o art. 374, III, do CPC/2015, não dependem de prova os fatos tidos como incontroversos, o que dispensa a produção de novas provas sobre eles.
Dos fatos controversos
Por outro lado, há controvérsia sobre: a) se o plano de saúde é individual (não coletivo); b) a data do reajuste do contrato coletivo; c) a data do contrato coletivo; d) se os reajustes, a partir de 2021, refletiram a variação dos custos médicos hospitalares (VCMH) e o aumento da sinistralidade; e) se há danos morais indenizáveis e sua extensão; A produção das provas faltantes levará em consideração a controvérsia mencionada.
Da inversão do ônus da prova O art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que as suas alegações forem verossímeis ou ele seja hipossuficiente.
No presente caso, verifica-se que as alegações de fato são verossímeis, tendo em vista que os Réus, até então, não juntaram as análise atuariais.
Além disso, há hipossuficiência técnica por parte do consumidor, uma vez que a parte Ré dispõe de mais meios para contribuir à verificação da pertinência das alegações de fato contidas na petição inicial.
Assim, em atendimento ao requerimento formulado pela parte Autora, determino a inversão do ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), cabendo às Rés a comprovação dos fatos mencionados nas alíneas "b", "c" e "d" do tópico "fatos controversos".
Por outro lado, cabe à parte Autora a comprovação dos fatos mencionados nas alíneas "a" e "e" do tópico "fatos controversos", já que, quanto a eles, não há hipossuficiência nem verossimilhança.
Das demais deliberações 1.
Com base nos arts. 354, caput, e 487, II, do CPC/2015, reconheço a prescrição quanto à pretensão de restituição dos valores pagos até 08/01/2022, extinguindo parcialmente o processo com resolução do mérito quanto a eles. 2.
Diante da fixação dos pontos controvertidos e não controvertidos, bem como do esclarecimento do ônus probatório, intimo as partes para que, em 05 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, os meios de prova cuja produção entendem necessária.
Não havendo manifestação no prazo mencionado ou sendo destacada a desnecessidade de produção de demais meios de prova, voltem os autos conclusos para sentença.
Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GRACIANE APOLONIO DA SILVA (OAB 486858/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) -
28/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Graciane Apolonio da Silva (OAB 486858/SP) Processo 1000013-93.2025.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Augusto Ferreira - Reqdo: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. -
Vistos.
Intimoas partes para que, em 05 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, os meios de prova cuja produção entendem necessária.
Não havendo manifestação no prazo mencionado ou sendo destacada a desnecessidade de produção de demais meios de prova, voltem os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação em favor da produção de outras provas, voltem os autos conclusos para decisão.
Int. -
14/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 01:21
Juntada de Petição de Réplica
-
03/05/2025 22:00
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 02:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2025 18:04
Expedição de Carta.
-
16/02/2025 18:04
Expedição de Carta.
-
16/02/2025 18:04
Expedição de Carta.
-
16/02/2025 18:03
Recebida a Petição Inicial
-
14/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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