TJSP - 1009414-88.2023.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Ladeira Borsatto (OAB 229713/SP), Rafael Pereira Rangel (OAB 314531/SP) Processo 1009414-88.2023.8.26.0037 - Regulamentação de Visitas - Reqte: Giscard Tramontina -
Vistos.
G.T. ajuizou ação de regulamentação de visitas em relação à criança B.V.C.
De S., com 8 anos de idade (fls. 9/10), em desfavor da tia materna/guardiã A.V. da S.
Com a inicial, foram juntados documentos (fls. 01/05). À fl. 50, o autor postula pela desistência do feito, informando que foi firmado acordo amigável entre as partes, aptos a possibilitar a convivência do autor com o infante.
Não houve a citação intimação da requerida nestes autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, nestes autos de regulamentação de visitas e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
A considerar a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I. -
29/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 16:03
Extinto o processo por desistência
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25/08/2023 14:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 14:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Ladeira Borsatto (OAB 229713/SP), Rafael Pereira Rangel (OAB 314531/SP) Processo 1009414-88.2023.8.26.0037 - Regulamentação de Visitas - Reqte: Giscard Tramontina - G.T. ajuizou ação de regulamentação de visitas em relação à criança B.V.C. de S., com 8 anos de idade (fls. 9/10), em desfavor da tia materna/guardiã A.V. da S.
Narrou o autor que manteve relacionamento com a genitora do menor desde o ano de 2017, de modo que exerceu a função paterna do infante desde os seus 2 anos de idade, sendo que, pela criança, foi apelidado de "padrinho".
Ocorreu, todavia, que a genitora faleceu aos 13/3/2023 (fl. 11) e, estando a criança consigo, em relação a quem desenvolveu laços afetivos de paternidade, judicializou a ação declaratória de paternidade socioafetiva nº 1004019-18.2023.8.26.0037, cumulada com pedido de guarda, em face do genitor biológico D.C. de S.
Posteriormente, contudo, em razão de nos autos nº 1004091-05.2023.8.26.0037 a guarda provisória ter sido outorgada à ré/tia materna, inclusive mediante consenso do genitor biológico (suas fls. 33/37), ele próprio, autor, argumentando que as discussões e a alternância de rotina poderiam prejudicar a criança, vindicou a desistência do feito nº 1004019-18.2023.8.26.0037, de modo que aquela demanda foi extinta sob o fundamento do art. 485, VIII, do CPC (suas fls. 129/130 e 137).
Neste bojo, relatando que a atual guardiã vem obstando a sua visitação ao infante, judicializou este feito vindicando o estabelecimento de regime de visitação entre si e a criança, inclusive via tutela de urgência.
Ao final, pugnou pela procedência dos seus pedidos.
O Ministério Público lançou parecer à fl. 36.
Decido.
I.
Primeiramente, diante do documento de fl. 6, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar instrumento de mandato específico para este feito.
II.
Considerando que a demanda nº 1004091-05.2023.8.26.0037 está na iminência de ser extinta mediante homologação de transação, enquanto o presente feito galga estágio inicial, reputo inadequada a reunião das demandas, devendo este processo prosseguir per si.
III.
A pretensa tutela de urgência deve ser indeferida.
A este respeito, bem destacou o Parquet: "[...] a criança B.V.C. de S. (8 anos) reside em Sumaré/SP. À vista da distância física entre as partes e das desavenças descritas na petição inicial, s.m.j., é de boa cautela a prévia realização de estudo psicossocial para melhor análise da regulamentação temporária das visitas (dias, horários, modo de retirada e devolução da criança, assistência familiar etc.).
Opino pelo indeferimento da tutela provisória [...]". (Fl. 36.
Omissis.
Destaca-se).
Razão lhe assiste.
Nesta incipiência, à vista da controvérsia esposada na exordial, aliada às arguições no feito nº 1004091-05.2023.8.26.0037, indefiro, neste momento, a tutela de urgência.
IV.
Pautando-me, desde logo, pela premência que a demanda propõe, e até mesmo visando a reunir elementos para possível conciliação, determino a realização de estudo social e de avaliação psicológica, devendo ser observado, quando da execução dos trabalhos, a estrutura, dinâmica e aspecto socioeconômico predominante do núcleo e do ambiente familiar, e a interação do menor com as pessoas que os compõem, de modo a apurar as necessidades emocionais e materiais de todos, precisamente da criança, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 60 dias.
Remetam-se estes autos ao Setor Técnico desta comarca.
V.
Sem prejuízo, cite-se a ré para os atos e termos da ação proposta, consignando-lhe que o prazo para contestação será de 15 dias (arts. 219 e 335, do CPC).
Advirta-se a ré de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, a teor do art. 344, da Lei Adjetiva.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu art. 340.
Int. -
16/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 13:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 11:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 12:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 18:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 16:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 11:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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