TJSP - 1006645-10.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 16:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marli Tosati (OAB 155667/SP) Processo 1006645-10.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruna Gonçalves - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade processual que ora lhe é deferida.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 21:21
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
21/08/2023 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 10:41
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/08/2023 10:41
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/08/2023 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marli Tosati (OAB 155667/SP) Processo 1006645-10.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruna Gonçalves - B.G. ajuizou ação revisional de cláusula de reconhecimento e dissolução de união estável consensual, formalizada nos autos nº 1002020-64.2022.8.26.0037 perante o Juízo da 2ª VFS local, cumulada com pedido de sobrepartilha de bens, em desfavor de S.T. de S.N.
Decido.
Os autos devem ser redistribuídos ao Juízo da 2ª VFS local.
In casu, vislumbro relação de acessoriedade entre a pretensão aqui deduzida e a ação de reconhecimento e dissolução consensual de união estável nº 1002020-64.2022.8.26.0037, na qual, dentre outros pormenores, se acordou sobre a partilha de bens, de modo que, na dicção do art. 61, do CPC, "[...] a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal [...]". "[...] AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE ACORDO JUDICIAL - Acordo celebrado em ação de divórcio consensual - Pretensão da autora à revisão de cláusula do acordo (...) ação de revisão e anulação de cláusulas de acordo celebrado em juízo que tem natureza acessória, nos termos do art. 61 do CPC - Juízo de Família que homologou o acordo que era prevento para o julgamento da causa (...) competência por acessoriedade que é funcional, não admitindo modificação [...]". (Apelação Cível nº 1051218-39.2021.8.26.0576. 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 18/8/2022.
Destaca-se).
Deveras, "[...] a propósito, toda competência funcional é absoluta [...]" (Embargos de Declaração Cível nº 0008242-12.2018.8.26.0100/50000. 7ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Relator Desembargador Fernando Reverendo Vidal Akaoui. 5/6/2023).
Por oportuno, a seguinte preleção de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "[...] ação acessória é a demanda secundária destinada a complementar ação mais importante do ponto de vista do interesse do autor, denominada de principal (...) se já estiver finda a ação principal ou se a acessória for incidente, deve ser dirigida ao juízo por onde já tramita ou tramitou a causa principal [...]". (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
Revista dos Tribunais.
Notas 1 e 4 ao art. 61.
Página 347.
Destaca-se).
Daí porque a própria autora, a despeito da distribuição livre, no preâmbulo da exordial destacou "[...] POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO n° 1002020-64.2022.8.26.0037 [...]" (fl. 1).
Na esteira dessas razões, portanto, redistribuam-se estes autos ao Juízo da 2ª VFS local, prestando-lhe a mais lídima deferência.
Int. -
16/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 17:20
Declarada incompetência
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09/08/2023 11:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2023 12:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/08/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/08/2023 15:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2023 17:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/06/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/05/2023 18:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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