TJSP - 0000014-53.2025.8.26.0601
1ª instância - 01 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edgardo Luiz Vergal (OAB 122679/SP), Rosana Beraldo de Abreu E Pinto (OAB 188396/SP) Processo 0000014-53.2025.8.26.0601 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosana Beraldo de Abreu E Pinto, Rosana Beraldo de Abreu E Pinto - Exectdo: Luiz José dos Santos -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios.
Relatou a exequente que o executado realizou acordo em ação de divórcio, assumindo obrigação certa, a qual não teria sido cumprida.
Disse que a sentença que homologou o acordo, homologou também os honorários de sucumbência, no patamar de 20% sobre o valor da causa.
Requereu a intimação do executado para o pagamento da dívida no prazo legal, juntou documentos.
Intimado, o executado apresentou impugnação.
Em síntese, alegou excesso de execução, defendendo que o valor da causa onde o acordo foi celebrado era na ordem de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Impugnou os cálculos apresentados pela exequente e apresentou como devido o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), bem como informou a realização de pagamento parcial do débito, na ordem de R$ 60.929,64, apresentando saldo remanescente de R$ 59.070,36 (cinquenta e nove mil e setenta reais e trinta e seis centavos).
A exequente manifestou-se sobre a impugnação às fls. 87/92.
Defendeu que o executado não cumpriu requisito de admissibilidade da impugnação, ao não apresentar memória de cálculo com o valor que entende devido.
Alegou ainda que o valor da causa foi auferido com base no segundo acordo formulado pelas partes e não no primeiro acordo, conforme alegado na impugnação.
Requereu, assim, a rejeição da impugnação e o prosseguimento do cumprimento de sentença. É a síntese do necessário, decido.
A impugnação deve ser rejeitada, vejamos: Primeiramente, o executado não comprova o pagamento do valor, em tese, incontroverso.
A mais disso, o executado apresenta tese única em sua impugnação, resumindo-se a alegar excesso de execução, contudo, não apresenta memoria discriminada dos cálculos do valor que entende devido, apresentando apenas valores genéricos, que não são capazes de corroborar suas alegações.
Portanto, não houve impugnação específica, carecendo a impugnação dos pressupostos legais de admissibilidade.
Nesse sentido tem decidido o E.
TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO DO EXECUTADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - REJEIÇÃO - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULOS - VALORES ALEATORIAMENTE APONTADOS - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELO I.
JUÍZO A QUO - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO São várias as razões pelas quais a tese de excesso de execução arguida pelo agravante não merece acolhimento: preclusão, ausência de planilha de cálculos discriminando suas razões ( CPC, art. 525, § 4º), e, principalmente, a insubsistência do valor aleatoriamente apontado, o qual não se sustenta à luz do que foi examinado nos autos.
Manutenção da rejeição aos pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença .
RECURSO DO EXECUTADO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2339872-12.2023.8 .26.0000 São José do Rio Preto, Data de Julgamento: 28/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024).
Importante consignar que o instituto da preclusão consumativa, em direito processual, refere-se à perda da faculdade de praticar um ato processual após a sua realização, seja com o objetivo de repeti-lo, melhorá-lo ou modificá-lo.É como se, uma vez exercido um direito processual, este se esgotasse, impedindo que seja novamente exercido.
No caso em apreço, extrai-se que, ao não apresentar memoria discriminada dos cálculos, o exequente não cumpriu os pressupostos legais para admissibilidade da impugnação no momento de sua interposição, haja vista esta estar baseada na tese única de excesso de execução, restando tal direito, portanto, abarcado pela preclusão consumativa.
Sendo o excesso de execução a única tese apresentada, a rejeição da impugnação é medida de rigor.
Diante disso, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 04.
Haja vista que a obrigação não foi satisfeita voluntariamente no prazo legal, aplico a multa descrita no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Após a estabilização desta decisão, intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada do débito.
Em termos, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos.
Intime-se. -
22/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 19:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 07:34
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:52
Expedição de Carta.
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24/03/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/03/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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11/03/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2014
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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