TJSP - 2137865-60.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Mecchi Morales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 21:05
Subprocesso Cadastrado
-
18/07/2025 16:23
Prazo
-
18/07/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:00
Publicado em
-
16/07/2025 03:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 21:19
Acórdão registrado
-
04/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
04/07/2025 17:25
Julgado virtualmente
-
03/07/2025 18:22
Julgamento Virtual Iniciado
-
26/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2137865-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniela de Fatima da Silva Menegueti - Agravante: Antonio Marcos Menegueti - Agravado: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Em decisão preliminar, autorizada pelo art. 101, § 1º do Código de Processo Civil, indefiro a pretendida dispensa do recolhimento de custas para o processamento deste agravo.
Depreende-se dos documentos juntados a fls. 139/266 dos autos que a parte agravante não preenche os pressupostos legais para a concessão da almejada gratuidade de justiça.
As movimentações financeiras exibidas (fls. 192/197 e 198/209 dos autos de origem), os valores constantes nas faturas de cartão de crédito (fls.210/231), bem como o financiamento do imóvel, com parcela mensal no valor inicial de R$ 4.058,54, são incondizentes com a alegada vulnerabilidade econômica.
A título de exemplo, vê-se no extrato da conta bancária titularizada pela agravante que, em fevereiro deste ano, houve créditos no valor de R$6.000,00 (fls. 192, na origem).
Assim, diante da ausência de elementos que autorizem a pretendida dispensa, conclui-se que é devido o recolhimento do preparo.
Providenciem, os agravantes, o recolhimento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Vagner Maschio Pionório (OAB: 392189/SP) - Maureen Helen de Jesus (OAB: 341320/SP) - Maureen Helen de Jesus (OAB: 341320/SP) - 4º andar -
13/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 15:25
Despacho
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
-
08/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
08/05/2025 16:03
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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