TJSP - 1032209-65.2024.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1032209-65.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Camila Rocha Lima - CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - No prazo de 15 dias, diga o exequente sobre o depósito efetuado e se satisfaz a obrigação perseguida.
No silêncio, o feito será encaminhado à cls para extinção na forma do art. 924, II, do CPC. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrislene de Cassia Coelho (OAB 289497/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1032209-65.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Camila Rocha Lima - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CAMILA ROCHA LIMA em face de CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI.
Alega, em síntese, que possuía uma dívida com a primeira ré no valor de R$ 248,44, com vencimento em 21/02/2020 e no SPC, contrato nº 93279474, a qual foi vendida para a segunda ré.
Narra que, em 10/12/2022, realizou um acordo para o pagamento de dívida no cartão de crédito no valor de R$ 255,60, acordo que estava disponível no SERASA em 5 parcelas de R$ 51,12.
Ocorre que, mesmo tendo quitado a dívida, seu nome permaneceu negativado no SPC Brasil.
Sustenta que entrou em contato com a primeira ré e foi informada que a dívida não estava mais com eles, gerando o protocolo nº 2479804460.
Ato contínuo, entrou em contato com a segunda ré, momento em que foi informada sobre a inexistência da dívida e que recebeu uma declaração de pagamento, sem, contudo, ter seu nome retirado do SPC.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão da negativação em nome da autora, no valor de R$ 248,44.
No mérito, requer a procedência da ação para declarar inexigível a dívida no valor de R$ 248,44 e excluir definitivamente a dívida negativada no SPS Brasil e demais órgãos de proteção de crédito, bem como para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Requer o benefício da Justiça Gratuita. (fls. 01/14).
Com a inicial, vieram documentos de fls. 15/59.
Decisão de fls. 60/61 deferiu a gratuidade processual e concedeu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da publicidade do apontamento levado a efeito em nome da autora, relativamente à dívida discutida, junto aos órgãos de proteção de crédito, bem como para determinar que a ré se abstenha de novamente fazê-lo até o deslinde do feito.
Contestação de CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ora primeira ré, às fls. 206/223,preliminarmente impugnando a concessão da justiça gratuita e alegando ausência de busca para resolução por via administrativa.
No mérito, sustenta que não consta dos autos comprovante de pagamento, tampouco consta o pagamento no sistema da ré.
Por fim, sustenta a inexistência do dano moral.
Contestação de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, ora segunda ré, às fls. 252/260.
Sustenta que a autora deixou de cumprir com o pagamento das parcelas contratadas, de modo que teria a ré exercido regularmente o seu direito enquanto credora, bem como que a autora não anexou aos autos qualquer documentação hábil a comprovar que realizou o pagamento de todas as parcelas do contrato.
Ainda, alega que não houve qualquer tipo de reclamação administrativa por parte da autora, de modo que a ré providenciou a exclusão da negativação existente no nome da autora assim que tomou ciência do caso.
Por fim, sustenta a inexistência de dano moral por não ter a autora demonstrado quaisquer requisitos legais que ensejariam a responsabilidade civil.
Houve réplica (fls. 270/277 e fls. 278/283).
Instadas a produzir provas (fls. 267), as partes alegaram não haver mais provas a produzir (fls. 284/285; fls. 286/289 e fls. 290). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da demanda.
Impõe-se ressaltar, de início, que a relação estabelecida entre as partes tem natureza de consumo e, por essa razão, sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para a facilitação da defesa (artigos 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90).
Inicialmente, de rigor rejeitar a impugnação à gratuidade processual concedida à autora, já que não trouxe a parte requerida documentos aptos a demonstrar que a autora possui, atualmente, condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo da sua própria subsistência.
Tampouco merece acolhimento a alegação de ausência de busca para resolução por via administrativa,tendo em vista que desnecessária prévia tentativa de solução administrativa para a propositura da demanda, o que decorre da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF).
Além disso, a mera insurgência por parte das requeridas em relação ao pleito formulado pela autora caracteriza, por si só, resistência.
Feitas tais considerações, o pedido é procedente.
Assevera a autora que realizou a quitação do débito em aberto perante as rés, contudo seu nome permaneceu inscrito junto aos órgãos de proteção de crédito.
As rés alegam que não foi realizado o pagamento do débito pela autora.
Contudo, a irresignação das requeridas não comporta acolhimento.
Isso porque as rés não demonstraram a regularidade das cobranças, ônus que lhes incumbia, já que fato constitutivo de seu direito.
Além disso, a ausência de manifestação quanto à produção de novas provas por parte das requeridas indica falta de interesse ou ausência de novas evidências a serem apresentadas acerca da suposta existência de débitos em aberto pela parte autora.
Da análise do documento de fls. 230, verifica-se que a autora contava com uma dívida de R$ 318,27, referente à fatura de fevereiro, com vencimento em 05/03/2020.
Esse débito foi objeto de Instrumento Particular de Cessão de Créditos Sem Coobrigação e Outras Avenças, firmado em 28 de dezembro de 2021 entre as rés, tornando a segunda ré responsável por todos os direitos e obrigações decorrentes do referido débito, conforme certidão de fls. 264.
Ato contínuo, em 10/12/2022, a autora realizou um acordo de pagamento do débito disponível no SERASA, no valor de R$ 255,60, conforme imagem de fls. 07.
Do documento depreende-se que o valor inicial da dívida era justamente o montante referente à fatura de fevereiro (R$ 318,27), a qual foi quitada pelo valor de R$ 255,60 em 5 parcelas, sendo sua quitação também comprovada na imagem.
Além da imagem referente à quitação do acordo, a autora juntou aos autos declaração da segunda ré afirmando que a autora efetuou o pagamento da dívida, originalmente contraída com a primeira ré e atualmente da titularidade da segunda ré (fls. 56).
Vê-se que o valor do pagamento era de R$255,60, justamente o valor do acordo firmado pela autora para a quitação do débito.
Nesse contexto, evidente que a autora estava em débito com a segunda requerida até a celebração do acordo, o qual foi devidamente quitado.
A alegação de que a ausência de pagamento ensejou a negativação não veio amparada em prova segura da vinculação da autora ao débito.
Pelo contrário, os documentos juntados pelas requeridas reafirmam a argumentação da autora.
Nesse sentido, os documentos de fls. 230/232, juntados pela primeira ré, confirmam o valor da dívida da autora no valor total de R$318,27.
A segunda requerida, por sua vez, junta em fls. 264 documento comprovando ser responsável pelo débito, tendo adquirido este da primeira requerida, sem trazer nenhum documento hábil a comprovar que não houve acordo e sua posterior quitação.
Assim, a ré não trouxe a ré provas concretas de suas alegações que contrariassem os fatos invocados pela parte autora, não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cabe ponderar que a mera apresentação de telas sistêmicas, produzidas unilateralmente pela ré são insuficientes para demonstrar a existência da relação jurídica que deu azo à cobrança.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Ré que não apresenta prova da relação jurídica entre as partes.
Insuficiência, por si só, dos "prints" de tela do sistema operacional.
Informações que sequer dizem respeito à parte litigante.
Ausência de apresentação da gravação da contratação.
Inexigibilidade do débito reconhecida.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO, com observação. (TJ-SP - AC:10062907320218260100 SP 1006290-73.2021.8.26.0100, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 26/01/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2023).
Quanto aos danos morais, estes são in re ipsa, tendo em vista a inscrição indevida de débito em cadastros de proteção ao crédito (fls. 51/54).
Em caso análogo, aliás, já se decidiu: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Autora que pretende o reconhecimento da inexigibilidade de débitos referentes à aquisição de produtos, bem como indenização por danos morais por negativação indevida.
Sentença de parcial procedência.
Apelo de ambas as partes.
Existência de relação entre as partes não comprovada.
Requerida que não trouxe documentação hábil a atestar que a autora se inscreveu como revendedora de seus produtos, ou mesmo adquiriu as mercadorias cuja contraprestação ensejou a negativação do débito.
Prints do sistema da ré que não demonstram a relação jurídica defendida pela ré, e sequer especificam dados que permitam identificar o revendedor.
Ademais, procuração outorgada pela autora que discrimina endereço em local diverso do constante nos sistemas da requerida.
Inexistência dos débitos corretamente decretada.
Danos morais.
Ocorrência.
Inexistência de outras anotações preexistentes àquelas incluídas pela ré.
Indenização moral in re ipsa (...) (TJSP; Apelação Cível1007264-69.2023.8.26.0576; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) O valor pretendido pela autora a título de indenização, contudo, é excessivo, sendo suficiente o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar o mal sofrido, sem ocasionar o enriquecimento indevido da autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CAMILA ROCHA LIMA, em face de CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, e o faço para confirmar a tutela de urgência, declarar inexigível o valor do débito apontado e determinar a exclusãodo apontamento levado a efeito em nome da autora, relativamente à dívida discutida, junto aos órgãos de proteção de crédito, bem como para condená-las, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir desta data e acrescido de juros moratórios legais, a contar da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcarão as rés, solidariamente, com o pagamento das custas e das despesas processuais,que fixo, por equidade, no total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
P.
I.
São Paulo, 13 de maio de 2025. -
14/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:23
Julgada Procedente a Ação
-
01/04/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 20:25
Juntada de Petição de Réplica
-
19/12/2024 19:08
Juntada de Petição de Réplica
-
09/12/2024 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 11:42
Expedição de Carta.
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11/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 13:18
Recebida a Petição Inicial
-
09/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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