TJSP - 1011456-37.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011456-37.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruno Cunha Felipe - - Desiree Caroline Leite Felipe - Hero Corretora de Seguros Ltda. - Autos com vista a parte apelada, para apresentar, caso queira, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão (art. 1.010, §1º, CPC/15). - ADV: PAULA SIMONE SPARAPAN ATTUY (OAB 139551/SP), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 457917/SP), PAULA SIMONE SPARAPAN ATTUY (OAB 139551/SP), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/08/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 07:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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22/07/2025 02:07
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 07:12
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:47
Expedição de Carta.
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06/06/2025 15:24
Recebida a Petição Inicial
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06/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Simone Sparapan Attuy (OAB 139551/SP) Processo 1011456-37.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Cunha Felipe, Desiree Caroline Leite Felipe -
Vistos. 1.
Cumpra a serventia, se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das NSCGJ, e 2º, IV, do Provimento 61/2017 do CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao endereço eletrônico da ré e à filiação dos autores (páginas 1, 20, 21, 24 e 27), ao representante da parte (advogado(s) dos acionantes, de imediato, e acionada, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP (páginas 154/155) e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021, 514/2022, 473/2023, item 1, "a" e "c", se o caso, 342/2024 e 132/2025, além do Provimento CG 10/2022. 2.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura norma de caráter processual, no entanto, a inversão do ônus da prova, além de facultativa a critério exclusivo do juiz, funciona como mecanismo adequado para o exame e valoração do conjunto probatório de modo a nortear o julgamento e deve ocorrer, se for o caso e presentes seus requisitos (verossimilhança da alegação e hipossuficiência do interessado), por ocasião na sentença de mérito como, aliás, já julgou o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la a favor do consumidor no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença (RT 770/278).
No mesmo sentido: Somente após a instrução do feito estará o juiz habilitado a afirmar a conveniência da inversão do ônus da prova, pois, fazê-lo em momento anterior acarreta inadmissível prejulgamento da causa (RT 799/260).
O Superior Tribunal de Justiça, que Pela competência que lhe dá, a Constituição Federal apresenta-o como defensor da lei federal e unificador do direito (CF, art. 105, III, a a c), compartilha do mesmo entendimento: Recurso especial Consumidor Inversão do ônus da prova Art. 6º, inciso VIII, do CDC Regra de julgamento.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento.
Ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal solução não se compatibiliza com o devido processo legal (3ª Turma, REsp 949.000-ES, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, v. u., j. 27.03.2008, Boletim AASP nº 2.638, de 27.07 a 02.08.2009, p. 5.251).
O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é diferente.
Confira-se: Indenização por danos materiais e morais - Pretensão da autora na inversão do ônus da prova a seu favor, em sede de cognição sumária - Impossibilidade - Verossimilhança as alegações e hipossuficiência técnica, para fins do art. 6º, VIII, da lei consumerista, que devem ser aferidas à luz do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido (2ª Câmara de Direito Privado, AI 0246812-05-2012.8.26.0000-Bauru, rel.
Des. Álvaro Passos, v. u., j. 04.12.2012).
Em sede de cognição sumária afigura-se prematura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência exigidas para a concessão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente poderão ser aferidas com os elementos trazidos pela parte ré.
A hipossuficiência, para fins de inversão do ônus da prova, é a técnica, relacionada à inacessibilidade de informações e de meios probantes, cuja análise depende da indispensável instauração do contraditório e da observância da ampla defesa, não podendo, pois, ser presumida e automática. 3.
No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende a parte autora a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) cumprir o disposto no art. 319, VII, do mesmo Código, manifestando a opção ou não pela realização da audiência de conciliação; b) elucidar a qual documento (páginas 29/52) especificamente se referente a tradução de páginas 53/59; c) de acordo com o que advier da letra anterior, cumprir o parágrafo único do art. 192 do mesmo Código em relação aos demais documentos em língua estrangeira de páginas 29/52 (documento 1); d) apontar especificamente dentre os que já estão nos autos o bilhete nº 7619228010017700843, relacionado ao seguro viagem adquirido (página 1), apresentando, se o caso, esse documento ou apólice/certificado do seguro; e) indicar de forma exata e precisa, como determina a teoria da substanciação, que rege a causa de pedir, o valor dos danos materiais que almeja restituição (página 17, item 2), informando-o um a um ou item a item, até a data do ajuizamento da ação, com os acréscimos legais (correção monetária e juros de mora), já que postulação dessa natureza não comporta dedução ilíquida, aleatória, lacônica ou imprecisa; f) corrigir, se necessário, o valor atribuído à causa; g) recolher, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, eventual diferença das custas de distribuição no prazo legal (CPC/15, art. 290). 4.
Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 3, o endereço eletrônico deles (art. 2º, VII, do referido Provimento). 5.
Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, ciente que a petição ou petições relacionadas ao item 3, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Observe-se.
Intime-se. -
14/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 18:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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