TJSP - 0007424-02.2024.8.26.0019
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:57
Julgada improcedente a ação
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24/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/05/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Mara Geronutti (OAB 137245/SP), Fernanda Bregion Daniel (OAB 208760/SP) Processo 0007424-02.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Maria Pereira de Souza - Reqdo: MUNICIPIO DE AMERICANA -
Vistos.
Trata-se de ação de Cobrança movida em face da Prefeitura Municipal de Americana, cujo valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
O artigo 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09 determina que para o julgamento das causas cíveis, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, de interesse dos Estados, Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, a competência é do foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública.
O Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento nº 2.203/2014 que, em seu artigo 8º, I e II, estabelece que nas comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei nº 12.153/09 será, exclusivamente, das Varas da Fazenda Pública, ou, quando também não instaladas, das Varas de Juizado Especial com competência cível ou cumulativa.
Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública já reconhecida pelo E.
Tribunal de Justiça, que deve ser mantida - Anulação da sentença- Impossibilidade de negativa de jurisdição - Causa que não possui o caráter eminentemente alimentar. (Recurso Inominado n. 1001956-55.2015.8.26.0019, Rel.
Marcus Cunha Rodrigues, Colégio Recursal de Americana).
Assim, enquanto não instalada a Vara da Fazenda Pública ou a Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência absoluta é da Vara dos Juizados Especiais com competência cível ou cumulativa.
Observe-se ainda o que foi decididos nos autos do Conflito de Competência n. 0004650-71.2015.8.26.0000, do TJSP, em caso idêntico: Conflito negativo de competência - ação de cobrança de verbasrescisórias, cumulada com indenização, ajuizada por servidorapública estatutária contra o Município - competência da JustiçaEstadual - interpretação conforme dada pelo STF ao artigo 114, I,da CF, com a redação da EC 45/04, na medida cautelar da ADI nº3.395 - valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos-inexigência de prova pericial complexa - meros cálculosaritméticos - processamento que compete ao Juizado Especial-inteligência do artigo 2º, caput, da lei nº 12.153/09 - precedentesdesta Câmara Especial - conflito procedente - competência dojuízo suscitante.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa dos autos à Vara dos Juizados Especiais da Comarca, efetuando-se as anotações e comunicações necessárias.
Intime-se. -
14/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025.
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11/12/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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