TJSP - 1008878-66.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 04:48
Suspensão do Prazo
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03/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Luiz Nascimento (OAB 525349/SP) Processo 1008878-66.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Cristina Zago Magrini -
Vistos.
Diante da documentação apresentada, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, sem prejuízo das sanções cabíveis para a hipótese de prova em contrário.
Anote-se.
No mais, os documentos carreados aos autos não são suficientes para tornar plausível o direito invocado, sendo indispensável o contraditório prévio.
Assim, indefiro a medida de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
14/05/2025 16:10
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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