TJSP - 0001306-34.2025.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP) Processo 0001306-34.2025.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Raphael Paiva Freire, Raphael Paiva Freire - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos. 1- O pagamento das custas processuais referentes ao presente incidente de cobrança de honorários advocatícios caberá ao executado, ao final do processo, se tiver dado causa, nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2- Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4- Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), assim como os honorários advocatícios receberão o acréscimo equivalente ao mesmo percentual, ambos sobre o valor total do débito em execução. 5- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência a ser efetuada.
Int. -
15/05/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:28
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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