TJSP - 1000883-48.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:40
Remetido ao DJE
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21/05/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:32
Certidão de Cartório Expedida
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21/05/2025 16:29
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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16/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline da Silva Canizares (OAB 26677/MS) Processo 1000883-48.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleonice Aparecida dos Santos Souza - Vistos, Pág. 178: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, anterior à citação da parte requerida (artigo 485, § 4º do CPC), em conformidade com o disposto no artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, porquanto subentendida a falta de interesse recursal.
Indevida condenação em verba honorária, uma vez que não instaurado o contraditório.
Não é o caso de impor o pagamento das custas processuais, conforme entendimento jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.CANCELAMENTODADISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. (...) Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa aocancelamentodadistribuição, estabelecida no art. 290 do CPC.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir adistribuiçãodo feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. (...)".
Apelação Cível nº 1000411-38.2021.8.26.0439 -Voto nº 34729 4 (STJ, 1ª Turma, AREsp 1.442.134-SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, unânime, j. 17.11.20, .) Assim, custas na forma da lei (art. 82, §2º, CPC), cumprindo-se, no caso de nova propositura da ação, o disposto no artigo 486, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição do presente feito, em observância ao disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se. -
14/05/2025 17:20
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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14/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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13/05/2025 20:43
Petição Juntada
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23/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:59
Remetido ao DJE
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22/04/2025 14:48
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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10/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:18
Remetido ao DJE
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10/02/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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