TJSP - 1001006-76.2024.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:39
Suspensão do Prazo
-
23/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS) Processo 1001006-76.2024.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aracy Nery Barbosa - Reqdo: BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Tendo em vista a suspensão do advogado, Dr.
Daniel Fernando Nardon, pela OAB/RS, seção da inscrição principal, vislumbro que a representação da parte autora está irregular.
Assim, nos termos do artigo 76 do CPC, determino que a parte autora regularize a sua representação processual no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC.
Considero que a comunicação da parte autora quanto à necessidade de atender à presente determinação é do advogado ora suspenso, já que deu causa à situação de irregularidade processual, sob pena de responsabilização civil perante a parte constituinte.
Logo, caso o referido advogado apresente substabelecimento, deverá ser sem reserva de poderes, com a comprovação da ciência da parte autora da condição de suspenso do advogado subscritor da petição inicial e anuência da atuação do advogado substabelecido.
Dadas as condições peculiares da motivação da suspensão do advogado, o termo de ciência da parte autora deverá ser subscrito fisicamente com reconhecimento de firma em cartório, não se admitindo outra forma de autenticação.
Reitero que o prazo para o estrito cumprimento da presente decisão é de 10 dias, improrrogáveis, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Observe a serventia o estrito cumprimento no prazo acima assinalado.
Intime-se. -
14/05/2025 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
14/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:04
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 02:34
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 06:07
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:54
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:08
Suspensão do Prazo
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13/03/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 14:04
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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