TJSP - 0005630-23.2023.8.26.0037
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2024 21:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2024 10:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/08/2024 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/08/2024 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 11:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/07/2024 11:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2024 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/07/2024 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2024 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 13:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2024 14:31
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
10/07/2024 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 11:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/07/2024 19:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/07/2024 12:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/07/2024 11:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/07/2024 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2024 11:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2024 10:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2024 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/12/2023 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/11/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 11:23
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
-
18/10/2023 13:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 01:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2023 01:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 01:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 00:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 08:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2023 16:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/10/2023 16:53
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/09/2023 14:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Regina Rolfsen Francisco Chediek (OAB 184786/SP) Processo 0005630-23.2023.8.26.0037 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Davi Leandro Milan Carneiro -
Vistos. 1.
Defiro ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Intime-se o executado acima indicado e qualificado, para que, em 03 (três) dias, pague o débito apontado pelo exequente, além das pensões posteriores, eventualmente vencidas e não pagas até a data do efetivo pagamento, prove que já o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do art. 528 do CPC, sob pena de prisão em regime fechado (art. 528, §§ 3º e 4º). 3.
Fica o executado desde já advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de quitar o débito justificará o inadimplemento.
Na hipótese de prisão, aplicar-se-á o disposto no art. 528, § 7º do Estatuto Processual, in verbis: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.".
As prestações alimentícias não compreendidas nesse período deverão ser objeto de execução nos termos do art. 528, § 8º do mesmo diploma legal (penhora).
Destaco que o cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º).
Por fim, ressalto ao devedor que deverão ser pagas as pensões vencidas, somadas àquelas que se vencerem no curso do processo.
Caberá ao Oficial de Justiça registrar na certidão de citação os números do RG e CPF do requerido, bem como endereço eletrônico (e-mail), número de celular (se possível, com WhatsApp) e telefone fixo.
Int. -
16/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2023 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 17:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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