TJSP - 0002256-96.2023.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:38
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 01:57
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/04/2025.
-
14/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/11/2024.
-
20/09/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 21:22
Suspensão do Prazo
-
19/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 09:40
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Eduardo dos Santos (OAB 105971/SP), Cilene Poll de Oliveira (OAB 257605/SP) Processo 0002256-96.2023.8.26.0037 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Davi Lucca Proni Peres da Silva - Exectdo: Wesley David da Silva Inácio - Apresente o exequente os dados bancários atualizados, visando à expedição de ofício ao empregador do executado. -
28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Eduardo dos Santos (OAB 105971/SP), Cilene Poll de Oliveira (OAB 257605/SP) Processo 0002256-96.2023.8.26.0037 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Davi Lucca Proni Peres da Silva - Exectdo: Wesley David da Silva Inácio -
Vistos.
Fls. 81/83: Verifico que o exequente incluiu na planilha de fl. 81 valores que não estão sendo cobrados na presente execução.
Conforme fls. 23 e 27, o débito cobrado nos presentes autos é o devido a partir de fevereiro, março e abril/2023 (e mais as pensões que se venceram no decorrer do processo).
Assim, retifique-se o cálculo apresentado às fls. 81/83.
Em termos, cumpra-se a determinação de fls. 65/68.
Int. -
22/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Eduardo dos Santos (OAB 105971/SP), Cilene Poll de Oliveira (OAB 257605/SP) Processo 0002256-96.2023.8.26.0037 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Davi Lucca Proni Peres da Silva - Exectdo: Wesley David da Silva Inácio -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de prestar alimentos, sob o rito da prisão civil, ajuizado por D.L.P.PdaS., menor impúbere representado por sua genitora B.P.R., em desfavor do genitor W.D.daS.I., referente às prestações vencidas de fevereiro/2023 a abril/2023 (fl. 24) e mais as que se venceram no curso do processo (fl. 27).
Intimado pessoalmente (fl. 47), o alimentante se informou que foi admitido no trabalho dia 29/05/2023, que possui mais três filhos e propôs o pagamento do débito em 6 parcelas (fls. 48/49).
Os exequentes discordaram da proposta de acordo formulada e requereram o prosseguimento do feito (fl. 59).
O Ministério Público lançou parecer à fl. 63.
Decido.
Observo que "[...] em execução de alimentos não incide o princípio da menor onerosidade do devedor, que cede espaço à regra da máxima efetividade que deve tutelar o interesse do credor em situações como tais [...]" (STJ.
REsp nº 1301467/MS.
Quarta Turma.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão. 19/4/2016).
Todavia, a medida extrema da prisão civil somente se justifica se for eficaz para compelir o devedor a quitar o débito. "[...] a prisão civildo devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando for ineficazpara compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa [...]". (STJ.
RHC nº 176.091/RJ.
Quarta Turma.
Relator Ministro Raul Araújo. 27/4/2023.
Destaca-se).
Igualmente, o TJ/SP: "[...] a privação da liberdade não tem caráter punitivo, mas persuasivo, por se presumir que o devedor tem condições de solver a obrigação, mas é renitente por motivos egoísticos, privando seus dependentes dos meios necessários à vida condigna [...]". (Agravo de Instrumento nº 2141642-24.2023.8.26.0000. 4ª Câmara de Direito Privado.
Relator Desembargador Alcides Leopoldo. 23/6/2023.
Destaca-se). "[...] sabe-se que a prisão civil do devedor de alimentos é uma forma de coagi-lo legalmente a realizar o pagamento.
Contudo, é medida excepcional.
Embora coercitiva, não é punitiva [...]". (Agravo de Instrumento nº 2079482-60.2023.8.26.0000. 9ª Câmara de Direito Privado.
Relator Desembargador Edson Luiz de Queiroz. 23/6/2023.
Destaca-se).
Em âmbito doutrinário: "[...] trata-se de regra de coerção com que se busca o adimplemento direto da prestação, pelo obrigado (...) "é um meio executivo de finalidade econômica.
Prende-se o executado, não para puni-lo, como se criminoso fosse, mas para forçá-lo indiretamente a pagar, supondo-se que tenha meios de cumprir a obrigação e queira evitar a sua prisão, ou readquirir sua liberdade" [...]". (Celso Neves.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Volume VII.
Editora Forense.
Página 176.
Faz-se referência a Amílcar de Castro.
Destaca-se).
In casu, o alimentante está laborando sob recente formal vínculo empregatício.
Ademais, é da Lei Adjetiva a possibilidade de, sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, deduzir, da sua folha de pagamento, o débito exequendo, parceladamente, desde que, somado às prestações devidas, não suplante 50% dos seus ganhos líquidos (art. 529, § 3º, do CPC).
Conduta executável não só à vista do documento de fl. 53, como também do valor do débito que não assume tamanha dimensão.
Por certo, este Juízo deve desenvolver a pretensão a fim de proporcionar o maior benefício possível aos menores. "[...] a proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança e adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o menor.
Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da CF, com previsão nos arts. 4° e 100, parágrafo único, II, da Lei nº 8.069/1990, no qual se determina a hermenêutica que deve guiar a interpretação do exegeta.
O norte nessa seara deve buscar a máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para sobrevivência [...]". (STJ.
REsp nº 1.533.206/MG.
Quarta Turma.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão. 17/11/2015.
Destaca-se).
Sob esse prisma, considerando que, pelo documento de fl. 53, o executado iniciou a sua atividade laborativa em maio/2023, é fato que a sua prisão implicará significativo risco de rescisão do seu contrato de trabalho, ensejando maiores prejuízos aos próprios exequentes.
Pautando-se, inclusive, por essa nuance e pela possibilidade da diligência do art. 529, § 3º, do CPC, a Corte Bandeirante já suspendeu ordem de prisão em sede de habeas corpus. "[...] habeas corpus.
Crédito alimentar.
Prisão civil (...) obtenção recente de trabalho com vínculo formal, correndo o alimentante risco de demissão em caso de efetivação da prisão.
Oferta de pagamento das prestações vencidas por meio de desconto cumulativo em folha de pagamento.
Prisão civil que se mostra desnecessária, perdendo sua função coercitiva e privando o devedor de quitação do débito de forma menos onerosa e que também atende ao interesse do credor.
Deferimento da ordem para suspensão da prisão.
Ordem concedida [...]". (Habeas Corpus Cível nº 2195076-59.2022.8.26.0000. 1ª Câmara de Direito Privado.
Relator Desembargador Enéas Costa Garcia. 6/3/2023.
Destaca-se).
Portanto, a pretensão dos alimentandos não deve assumir contornos emulativos, mas, efetivamente, visar à percepção da verba. "[...] execução de alimentos (...) espírito meramente emulativo que em nada contribuirá para satisfação do crédito alimentar [...]". (Agravo de Instrumento nº 2282988-65.2020.8.26.0000. 1ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Relatora Desembargadora Christine Santini. 23/6/2021.
Destaca-se).
Pelas razões esposadas, oficie-se à empregadora A.
K.
Kina Ltda. (fl. 53), para que, a partir da primeira remuneração posterior do executado, contados do protocolo do ofício, efetue a implantação da pensão regular (alimentos vincendos); bem como, para que deduza as prestações alimentícias vencidas e objeto deste cumprimento de sentença diretamente da sua folha de pagamento, parceladamente, em valores mensais que, somados à parcela devida, não suplantem 50% de seus ganhos líquidos (art. 529, § 3º, do CPC).
Antes, porém, deverá a parte exequente apresentar a planilha contendo o valor atualizado e discriminado do débito, no prazo de 10 dias.
Por fim, competirá aos exequentes noticiar quando da satisfação do seu crédito, sob as penas da lei Int. -
16/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 08:51
Juntada de Mandado
-
22/05/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:02
Recebida a Petição Inicial
-
02/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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