TJSP - 0001469-85.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 07:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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21/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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30/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Wagner Benini Júnior (OAB 222820/SP), Marco Antonio Goulart Lanes (OAB 41977/BA) Processo 0001469-85.2025.8.26.0073 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Disleide Nascimento de Souza Pandolfi - Exectdo: Banco BMG S.A. -
Vistos.
Intime-se o devedor para pagamento do débito e cumprimento das demais obrigações no prazo de 15 dias, contados de sua intimação, pena de prosseguimento da execução com acréscimo de multa de 10% (artigo 523, caput, e § 1º, do CPC).
Pagamento parcial no prazo supramencionado implicará na aplicação da multa sobre o valor residual (art. 523, § 2º, CPC).
Não havendo comunicação de pagamento no prazo legal, aguarde-se eventual oposição de embargos em cartório, por quinze dias, independentemente de penhora e nova intimação artigos 914 e 915, do CPC.
Consigno, de plano, que eventuais embargos à execução tramitarão nos mesmos autos, não se aplicando os disposto no § 1º do citado art. 914, e que somente serão passíveis de conhecimento as matérias elencadas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, observados os §§ 2º a 15 do mesmo dispositivo legal.
Findo o prazo para adimplemento espontâneo da obrigação, intime-se-o para prosseguir com o cumprimento da sentença, apresentando nova planilha do débito exequendo e requerer o que de direito, pena de o débito exequendo ser considerando tacitamente como adimplido, acarretando a extinção do feito com fulcro no artigo 924, II, CPC.
Sem prejuízo do que for requerido pela parte credora, à luz do que dispõe o artigo 525, § 6º, do Estatuto Processual, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, caso não tenham sido indicados pelo exequente (art. 829, § 2º), obedecendo-se á ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Estatuto Processual Civil, ou seja, SISBAJUD (com a utilização do recurso de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo prazo de até trinta dias), RENAJUD e, se o caso, de bens eventualmente encontrados em duplicidade na residência do devedor, avaliando-se-os e fazendo constar do auto tanto o estado de conservação quanto o de funcionamento.
Independentemente de a constrição ser ou não frutífera, e à margem de qualquer alegação, o Oficial de Justiça deverá cumprir o disposto no artigo 836, § 1º, do Estatuto Processual Civil, procedendo à constatação de todos os bens que guarnecem a residência do executado.
Consigne-se no mandado que eventual indicação de bens pelo executado deverá ser submetida à manifestação do exequente e apreciada pelo juízo, nos termos do artigo art. 829, § 2º, do CPC.
O senhor Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado integralmente, independentemente de qualquer alegação, inclusive celebração de acordo.
Concedo os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, e os do reforço policial, se necessários.
Não se encontrando quaisquer bens penhoráveis, cumpra-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 836 do CPC.
Após, caso a constrição seja total ou parcialmente infrutífera, oficie-se para a inserção do nome do devedor no banco de dados da Serasa e SCPC, sem prejuízo das demais medidas para cumprimento da obrigação.
Note-se que, com a nova sistemática processual introduzida pela Lei 13.105/15, a constrição poderá ocorrer posteriormente à oposição dos embargos, hipótese em que, tratando-se de impenhorabilidade absoluta, ela poderá ser ventilada mediante simples petição.
Caso a parte autora não esteja assistida por advogado, ao cálculo, quando necessário.
Dito isto, intime-se o devedor para que, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, pena de imposição da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC (primeira parte), e cumprimento das demais disposições.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens passíveis de constrição, pena de extinção.
Opostos embargos e requerida a concessão de efeito suspensivo, venham conclusos para apreciação.
Não sendo este efeito requerido, intime-se o embargado para impugnação no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC).
Com ou sem impugnação, voltem conclusos para sentença.
Int. -
14/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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