TJSP - 1003206-73.2023.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 18:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 09:16
Homologada a Transação
-
25/10/2023 08:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2023 16:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2023 10:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 12:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 17:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 17:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 17:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:04
Mandado devolvido #{resultado}
-
17/08/2023 18:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1003206-73.2023.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Na forma do art. 286, caput e inciso II, do CPC, acolho a distribuição direcionada em relação ao feito de nº 1001210-40.2023.8.26.0236, porquanto aquele outro foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Indefiro o trâmite do processo em segredo de justiça, uma vez que o presente caso não adentra às hipóteses previstas no art. 189, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no endereço indicado na inicial ou em qualquer outro endereço de conhecimento do Sr.
Oficial de Justiça, o mesmo deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, devendo o oficial de justiça tudo certificar nos autos.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Infrutífera a busca e apreensão e havendo interesse do autor, nos termos do artigo 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/69, determino a inserção de restrição judicial junto ao sistema RENAJUD, que deverá ser retirada após eventual apreensão (taxa: 1 Ufesp).
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
Servirá a presente, por cópia impressa, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se. -
15/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 10:29
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 09:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 09:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 17:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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