TJSP - 1000296-27.2025.8.26.0067
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Borborema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:21
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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22/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP), João Pedro Robert Matheus (OAB 422761/SP) Processo 1000296-27.2025.8.26.0067 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: João Pedro Robert Matheus, João Pedro Robert Matheus, João Pedro Robert Matheus, Marina Rosa Lopes Robert - Reqda: Telefonica Brasil S.A. - Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9099/95.
Indefiro aos autores os beneficios da Assistência Judiciaria Gratuita, uma vez não comprovado a hipossuficiência alegada.
O recurso cabível é o inominado: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003),a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,também observadoo valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, remuneração dos conciliadores, se o caso, etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sem custas e honorários nesta fase (art 55 da Lei 9099/95).
Após, o transito em julgado encaminhem-se os autos ao arquivo. -
21/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:24
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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16/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2025 03:58
Suspensão do Prazo
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26/04/2025 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 04:02
Juntada de Certidão
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09/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 13:18
Expedição de Carta.
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09/04/2025 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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