TJSP - 1006335-57.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 21:39
Suspensão do Prazo
-
03/06/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo de Amorim (OAB 337245/SP) Processo 1006335-57.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vilma Aparecida Basso Gonçalves -
Vistos. 1- Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2- Trata-se de ação de inexistência de débito c.c. indenizatória ajuizada por Vilma Aparecida Basso Gonçalves contra ANDDAP - Associacao Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, na qual a autora alega que foi surpreendida com descontos indevidos, sem que tenha contratado quaisquer empréstimos ou cartão.
Pede tutela de urgência para a suspensão dos descontos desconhecidos, denominados " CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181", expedindo-se o competente ofício ao INSS, para se evitarem os descontos mensais e preservar o valor integral do benefício da requerente.
Pois bem.
Reputo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Trata-se de prova negativa, pois a autora não tem como provar que não realizou as contratações com o réu.
A autora vem sofrendo descontos pelo réu em seu benefício previdenciário, cuja origem não reconhece, o que indica a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, reside no comprometimento financeiro suportado pelo requerente.
Assim, defiro a tutela de urgência, a fim de suspender os descontos mensais no benefício previdenciário nº 176.826.065-3, de VILMA APARECIDA BASSO GONCALVES, CPF nº *27.***.*73-12, em relação aos descontos indevidos denominados "CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181" com a ANDDAP (Associação Nacional De Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas).
Considerando que a tutela de urgência será cumprida por terceiro (INSS), deixo de fixar astreintes para o caso de descumprimento, ao menos por ora.
A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado ao INSS diretamente pela parte autora. 3- Considerando que a parte autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes. 4- Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
Intimem-se. -
21/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 10:16
Expedição de Carta.
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19/05/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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