TJSP - 1001120-03.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/05/2025 09:53
Mandado de Citação Expedido
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22/05/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1001120-03.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joselito Santos Assis -
Vistos.
INDEFIRO o pedido de consignação das parcelas referentes ao contrato de financiamento, eis que o pedido não preenche os requisitos do art. 335, I a V do Código Civil.
Aliás, a inicial não menciona com a exatidão necessária qual das modalidades previstas no art. 334 incorre o credor, para possibilitar o cabimento do pedido.
Ademais, pela própria inicial, observa-se que o credor não está se recusando a receber o pagamento, sem justa causa, de modo que nem a questão da mora do credor está caracterizada.
Ausentes os requisitos primários do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar para determinar que os órgãos de proteção ao crédito se abstenham de incluir o nome do autor em seus cadastros, eis que a vedação da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes exige inequívoca demonstração de que se trata de cobrança indevida e que, uma vez contestado o débito ou parte dele, o devedor deposite ou preste caução idônea.
INDEFIRO, ainda, o pedido de obrigação de não fazer para que o réu se abstenha de realizar busca e apreensão do bem, pois a Constituição Federal garante a todos o acesso à justiça, não se admitindo determinação judicial que obste o exercício de uma garantia constitucional.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via "on line", visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado.
Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via "on line", junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s).
A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital.
Intime-se. -
21/05/2025 06:02
Remetido ao DJE
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16/05/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:45
Certidão de Cartório Expedida
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09/03/2025 14:45
Petição Juntada
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28/02/2025 12:10
Termo Expedido
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26/02/2025 09:43
Termo Digitalizado
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17/02/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 13:11
Remetido ao DJE
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17/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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13/02/2025 21:15
Pedido de Prazo Juntada
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06/02/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:52
Remetido ao DJE
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04/02/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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