TJSP - 0002512-25.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 06:03
Juntada de Certidão
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05/06/2025 06:03
Juntada de Certidão
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05/06/2025 06:03
Juntada de Certidão
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05/06/2025 06:03
Juntada de Certidão
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05/06/2025 06:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:00
Expedição de Carta.
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04/06/2025 12:00
Expedição de Carta.
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04/06/2025 12:00
Expedição de Carta.
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04/06/2025 12:00
Expedição de Carta.
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04/06/2025 12:00
Expedição de Carta.
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04/06/2025 12:00
Expedição de Carta.
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28/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandra Zoppi (OAB 300388/SP) Processo 0002512-25.2025.8.26.0019 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Pedro Marques de Siqueira -
Vistos.
Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor das pessoas físicas e jurídicas indicadas às fls. 22/23, suspendendo-se o andamento dos autos principais até o seu julgamento.
Por fim, no que tange ao pedido de arresto cautelar de bens e valores dos sócios e das empresas indicadas, formulado na inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, este juízo entende pelo seu indeferimento. É que, neste momento processual, não se verifica a presença dos requisitos previstos no artigo 50, do Código Civil, que estabelece como condições para a desconsideração da personalidade jurídica que haja o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 1.729.554/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a mera insolvência ou má gestão empresarial não são suficientes para caracterizar o abuso por desvio de finalidade, sendo necessária a comprovação de atos intencionais dos sócios com o intuito de fraudar credores ou a própria lei.
Ademais, no que concerne à confusão patrimonial, não bastam meras alegações ou indícios, sendo indispensável que exista prova robusta da situação de fato entre a sociedade e seus sócios ou administradores, ou, ainda, do desvio de finalidade da pessoa jurídica.
No caso em tela, não foram apresentados elementos probatórios suficientes que evidenciem, de forma inequívoca, neste passo processual, a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, razão pela qual se indefere o pedido de arresto cautelar. 3.
No mais, cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas cabíveis para efetivação da medida, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Int. -
21/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 07:53
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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